segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

FUNDAMENTAÇÃO PARA A DEFESA QUANTO AO PORTE


Primeiramente, sabe-se que não há nenhum dispositivo no Estatuto do Desarmamento proibindo o porte. Não à toa que o nosso inciso (VII) é citado diversas vezes no estatuto e no decreto que o regulamenta. A lei é mais favorável ao ASP. Atualmente, existem inúmeros fundamentos para a justificação do porte de arma de fogo de uso permitido pelo Agente Penitenciário. A começar pelo Estatuto do Desarmamento, através do seu:

art.6º, VII, § 2º: A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Para quem não sabe, no ano de 2007 o § 1º do art.6º previa, expressamente, que o Agente Penitenciário (VII) podia portar arma fora do serviço, no mesmo patamar que as Forças Armadas (I), Polícias da Constituição (II), Guardas Municipais (III), Abin (V) e Polícia Legislativa (VI), conforme Medida Provisória nº 379/2007, sendo que deveria comprovar sua capacidade técnica e psicológica, conforme ainda está previsto no § 2º. No entanto, para a nossa tristeza, a Medida Provisória nº 390/2007 retirou os incisos VII e X do direito de portar arma fora do serviço, e então virou Lei (nº 11.579/2007), alterando o Estatuto do Desarmamento que conhecemos hoje. Portanto, durante alguns meses do ano de 2007, “podíamos” portar arma de fogo fora de serviço, expressamente. Veja em www.planalto.gov.br/ccivil_03

art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Para quem não sabe, os Desembargadores do TJRO se utilizaram deste dispositivo para anular uma ação penal contra um Agente Penitenciário de Rondônia, por porte ilegal de arma. O entendimento foi de que, ora, se o agente demonstrou a efetiva necessidade (2ª profissão mais perigosa do mundo), atendeu às exigências do art.4º (capacidade técnica e psicológica), comprovou que é proprietário legal da arma e o Sinarm autorizou o porte de arma de fogo de uso permitido e todo o território nacional sem limitar o tempo e o espaço geográfico, conforme consta no caput, não há o que se discutir quanto ao porte. Veja em agepen-ac.blogspot.com.br/2012

art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. 

A portaria nº 478/2007 do MJ/DPF (que dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço) estabelece que o porte de arma do agente penitenciário constará na própria Carteira de Identidade Funcional, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente. Ela ainda recomenda que ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros (art.1º, §2º). Veja em www.sindsistema.com.br

O Decreto Federal nº 5.123/04 veio para regulamentar o Estatuto do Desarmamento, e traz em seu

art. 22:  O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.

art. 33-A  A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei.

art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. A Seres fez isso através da Portaria nº441 do B.I nº 062/2009 em http://www.seres.pe.gov.br/bi/2009/bi_62_especial_normas_e_uso_de_armas_de_fogo.pdf

§ 2o  As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados. Para quem tem arma cautelada ao usar fora de serviço, ostensivamente, com discrição, em lugares aglomerados.

§ 3o  Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26.

§ 4o  Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. Ora, se nos concedeu o porte é porque podemos portar fora de serviço, não?

§ 5o  O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.” Viram que não restringiram os Agentes Penitenciários (inciso VII)?

art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. Já fez isso através da Portaria nº 478/2007.

art. 50.  Compete, ainda, ao Comando do Exército:
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. Já foi disciplinado pela Portaria da SERES nº 441 do B.I nº 062/2009.

autor: ÊNIO CARVALHO - respeite a autoria

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