VOTO DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA
Registra-se que o Ministério Público não ofereceu
denúncia contra o paciente, porém
ante a homologação do flagrante pelo juiz plantonista e a recepção pelo Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, este passou a ser a
parte passiva do mandamus.
Assim sendo,
conheço do presente habeas corpus, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Busca-se o trancamento de possível ação penal a ser instaurada contra paciente
sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo. Preceitua o art. 6º, VII, da Lei nº
10.826/2003, com a redação dada pelo Lei
nº 11.706/2008, verbis:
Art. 6º - É proibido p porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...] VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
Estabelece,
ainda, o art. 10 da citada lei que a competência para autorizar o porte é da
Polícia Federal, que, por sua vez, somente a concederá após ser autorizado pelo
SINARM - Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça.
Estatuto do Desarmamento
Art. 10 - A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e
somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá
ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de
atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a
sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às
exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar
documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no
órgão competente.
Ao que consta
dos autos, o paciente portava um revólver calibre 38, série 541179, registrado
sobre o n. 000244727, devidamente lhe acautelado pelo delegado de Polícia
Federal Jones Ferreira Leite, na
condição de diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho. Apesar
da autoridade que concedeu o acautelamento ser delegado da Polícia Federal, não
há nos autos prova de que foi expedida a competente autorização de porte (art. 10, da
Lei n. 10.826/2003).
A respeito da
matéria, o Presidente da República baixou o Decreto
n. 5.123, de 1º de julho de 2006, estabelecendo que as armas de fogo na
posse de agentes penitenciários (art. 1º, § 1º), entre outros, serão
registradas na Polícia Federal e cadastradas no Sinarm (art. 33, § 2º). Anota
mais: que os órgãos, instituições e corporações, entre estes, a que
pertence o paciente, deverão estabelecer, em normativos internos, os
procedimentos relativos ao uso da arma de fogo de sua propriedade, dentro e
fora de serviço (art. 34, caput).
Preceitua,
ainda, que os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus
agentes públicos estabelecidos em lei própria, na forma do caput, da Lei n.
10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a
relação dos autorizados (art. 34, § 3º). Atento ao comando deste decreto, o Ministério
da Justiça, por meio do Diretor Geral da Polícia Federal editou na Portaria
n. 478/2007, de 6.11.2007, estabelecendo que o porte de arma do agente
penitenciário constará na própria Carteira de Identidade Funcional, a ser
confeccionada pela própria instituição estadual competente.
É de se anotar
ainda que a carteira funcional do paciente assinada por ele e pelo Diretor
Geral do Departamento Penitenciário Federal contém a autorização de porte de
arma, nos termos do art. 6º, VII,
da Lei nº 10.826/2003 (fl. 22) e que a arma apreendida em sua posse é
registrada de forma permanente, segundo o Certificado de Registro Federal
Sinarm, emitido pelo DPF Marcus Vinicius
da Silva Dantas (fls. 23/4).
Conjugando-se o
arcabouço legal acima transcrito, é de se concluir que o paciente, no
desempenho do cargo de agente penitenciário, tem porte legal de arma de fogo,
dentro e fora da instituição que trabalha. Para fortalecer a argumentação, é de se
ver que o art.
10 da Lei n. 10.826/2003 estabelece ser da Polícia Federal a competência
para autorizar o porte, desde que anteriormente autorizada pelo Sinarm, órgão
também ligado ao Ministério da Justiça, o qual detém a competência, entre
outras, de identificar e cadastrar as armas de fogo usadas no Brasil, inclusive
o cadastro dos portes emitidos pela própria Polícia Federal.
Assim,
a Polícia Federal não pode autorizar o porte de arma de fogo, sem que antes
seja autorizada pelo Sinarm, no sentido de que a arma que se pretende o porte
está devidamente registrada neste último órgão. No caso em tela, seria ilógico
exigir-se o porte do paciente nos termos da primeira parte do art. 10 da
Lei n. 10.826/2003, se sua Carteira Funcional, o Certificado de Registro e
o Termo de Acautelamento da Arma de Fogo apreendidos constantes dos autos foram
emitidos por órgãos ligados ao Ministério da Justiça, a que também
é umbilicalmente ligada à Polícia Federal. E mais, o termo de acautelamento da
arma apreendida, foi autorizado pelo Delegado Federal Jones Ferreira Leite, que é o diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.
Não
há justa causa para a instauração ou prosseguimento de ação penal contra o
paciente, visto que sua
conduta em portar arma de fogo, nos termos contidos neste voto, não foi, é
ou será ilegal. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em favor de Adriano
Barreto de Matos, qualificado na inicial, para determinar o trancamento da
ação penal porventura instaurada na 3º Vara Criminal da comarca de Porto Velho,
ou venha a ser proposta.
Comunique-se a
autoridade impetrada.
É como voto.
VEJA NA
ÍNTEGRA EM http://agepen-ac.blogspot.com.br/2012/06/vitoria-judicial-porte-de-arma.html
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