quinta-feira, 11 de abril de 2013

Vejam o entendimento do DELEGADO ERIVALDO GUERRA a cerca do porte do ASP/PCPE. O que ocorre é a falta de divulgação sobre a nossa real identidade e que os companheiros da segurança pública deixem de interpretar a lei de maneira prejudicial.

[ ..... trechos do inquérito ..... ]

Dois fatos merecem destaque em todo o procedimento. O suposto PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO por parte do Agente do Estado e o indicativo de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES praticado por um dos freqüentadores. 

Analisando em primeiro lugar o delito de porte ilegal de arma de fogo supostamente praticado por <NOME RETIRADO A PEDIDO DO AGENTE>, Agente Penitenciário deste Estado de Pernambuco, tenho a indicar a inexistência desse tipo penal a ele relacionado. 

A uma, o Estado de Pernambuco permitiu o uso de arma de fogo pelo citado Agente, entregando-lhe uma arma para o uso diário, pois o cargo é de extremo risco, tendo que diariamente lidar com toda espécie de delinqüentes e quando na rua ou qualquer lugar aberto ao público pode-se entrar numa situação de risco inevitável, sendo necessário o uso permanente de uma arma para a sua segurança. 

A própria carteira funcional (cópia junta aos autos) especifica e regulariza o porte legal da arma ao Agente Penitenciário. Até porque, quando da criação do cargo, o Agente Penitenciário aqui no Estado de Pernambuco é equiparado ao Policial Civil no exercício de suas atividades. 

A uma, o Estado de Pernambuco permitiu o uso de arma de fogo pelo citado Agente, entregando-lhe uma arma para o uso diário, pois o cargo é de extremo risco, tendo que diariamente lidar com toda espécie de delinqüentes e quando na rua ou qualquer lugar aberto ao público pode-se entrar numa situação de risco inevitável, sendo necessário o uso permanente de uma arma para a sua segurança. A própria carteira funcional (cópia junta aos autos) especifica e regulariza o porte legal da arma ao Agente Penitenciário. Até porque, quando da criação do cargo, o Agente Penitenciário aqui no Estado de Pernambuco é equiparado ao Policial Civil no exercício de suas atividades. 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, SEM AUTORIZAÇÃO E em DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. 

Ora, como já foi dito, a interpretação da lei penal há de ser literal, ou seja, o Agente para ser-lhe imputado o delito de porte ilegal de arma de fogo tem que estar desautorizado a utilizar a arma (o que não é o caso) E TAMBÉM portar a arma em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, fato também não encontrado, pois a arma possui registro pelo Estado de Pernambuco. E ainda que não o fosse, se apenas a autorização lhe fosse dada sem o respectivo registro, o crime não teria ocorrido, uma vez que se nota na lei o conectivo somatório E e não a alternativa OU, existindo uma soma da dicotomia AUTORIZAÇÃO/DETERMINAÇÃO LEGAL; 

para ver na íntegra clique em DELEGACIA DE BOA VIAGEM

por ÊNIO CARVALHO

colaboradores A POEIRA  e SINDASP

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