terça-feira, 27 de agosto de 2013

Esta é a História do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Pernambuco

Esta é a História do cargo de Agente de Segurança Penitenciária


Estaremos demonstrando que o Agente de Segurança Penitenciária (ASP) é Policial Civil.
Obs: os textos em AZUL são links que ao serem clicados abrirão o texto de Lei respectivo ao assunto abordado no texto.

GUARDA DE PRESÍDIOS PARA AGENTE DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA
A Grande novidade é que os Agentes de Segurança Penitenciária eram os antigos Guarda de Presídios que pertenciam a Inspetoria de presídios e tiveram seus cargos de guarda de presídios, extintos, através da lei nº 6.797/1974 (vide lei abaixo) e passaram naquela época para o cargo de Agente de Polícia Penitenciária. Acontece que a partir deste momento com a criação doDepartamento de Polícia Penitenciária todos os cargos foram redenominados, tiveram o direito ao previsto na Lei nº 6.425/72, conforme previsto no artigo 23 da supracitada lei e com a seguinte previsão:

Art. 23 - Regime de trabalho, deveres, vencimento e vantagens do pessoal do departamento será estabelecido pela lei 6.425, de 09.09.1972, com as modificações introduzidas pela lei 6.657, de 07.01.1974, e na respectiva regulamentação no que couber.”

LEI QUE EXTINGUE O GUARDA DE PRESÍDIOS E CRIA A POLICIA PENITENCIÁRIA ESTABELECENDO O DIREITO DA POLÍCIA CIVIL:

Primeira parte
Segunda Parte


AGENTE DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
Posteriormente, os Antigos agentes de Policia Penitenciária tiveram os cargos redenominados para Agente de Policia. Sendo que estes servidores com exercício das atividades de Segurança Penitenciária ficaram a disposição da Secretaria de Justiça, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990, e passaram a pertencer ao Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

ESTA É LEI QUE REDENOMINA AGENTE DE POLICIA PENITENCIÁRIA EM AGENTE DE POLÍCIA


EMENTA: Dá cumprimento ao artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual  e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão a disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos  estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os incisos IV a VI, do artigo 8º da Lei nº 7.826, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O funcionário policial civilouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser  posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6º As despesas coro a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado

Demonstra-se que o cargo de Agente de Polícia não foi extinto, apenas foi redenominado, pois eles sempre foram policias civis. Como existe na Polícia Civil o Papiloscopista e redenominado para Perito Papiloscópico com o advento da Lei complementar nº 156 de 26 de março de 2010.

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL
Na criação do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária observa-se que o antigo Agente de Polícia e que tinham exercício das atividades de Segurança Penitenciária teve o cargoredenominado, à opção do titular, passando a ser chamados de Agente de Segurança Penitenciária, através da Lei nº 10.865/93.

No decorrer do tempo, mesmo com a redenominção do cargo, estes servidores continuaram à disposição da Secretaria de Justiça, mas pertencendo ao quadro de pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, (conforme a lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990). O Fato repetiu-se mais uma vez e o cargo foi redenominado, através da lei nº 10.865/93de Agente de Segurança Penitenciária, QUE CITA:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dosFuncionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Porém, com as mudanças estruturais de Secretaria, a categoria foi prejudicada, e perdeu a identidade pelo desconhecimento. O Agente de Segurança Penitenciária com aredenominações do cargo é um funcionário policial civil. As mudanças estruturais de Secretaria, usurparam o elo de ligação da identidade, onde o cargo esteve sempre à disposição do Sistema Penitenciário, conforme legislação vigente.

AGENTE PENITENCIÁRIO É RECONHECIDO COMO POLICIAL CIVIL PELO GOVERNADOR
Em 2008, o GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS assina a lei de “VALTER FRAGOSO”reconhecendo-o como Policial Civil e concedendo pensão à família dele:

 Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.


AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL PASSA A SER UMA CATEGORIA DE NÍVEL SUPERIOR
Com a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCVLei complementar 150/2009, elevou a categoria para o nível superior.

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciáriadar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

AGENTE PENITENCIÁRIO É MAIS UMA VEZ VISTO COMO POLICIAL CIVIL POR DESEMBARGADOR
Em 18/10/2010 por decisão do DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO em decisão do TJPE, no Agravo de Instrumento nº 0212001-2, que o Estado pela Procuradoria (como recorrente no processo), informa que "os Agentes penitenciários de Pernambuco são inseridos no regime jurídico dos funcionários Policiais Civis", Lei nº 6.425/72[Acesse ao documento aqui no link]

E por fim, em acordo coletivo o Governo de Pernambuco garante dar o Termo Servidor Policial Civil, porém até o presente não foi cumprido o acordo. Veja abaixo, documento assinado por Humberto Viana (Secretário da SERES) e Flávio Figueiredo (Secretário Exec. de Pessoal e Relações Institucionais) ratificando o item nº 5 do Ofício SAD nº 429/2010-GSAD que deveria ter sido efetivado no primeiro trimestre de 2011. Este item trata justamente do termo Servidor Policial Civil que inclui a confecção da carteira funcional, babilaca e fadamento igual ao demais membros do quadro da Polícia Civil.

Documento assinado por 2 secretários que ratifica ofício de um 3º secretário:
(clique na imagem para ampliá-la)

Vejam alguns dos documentos relacionados ao assunto:

Lei ordinária nº 10.865/1993: [Link] – Cria o cargo de agente de segurança penitenciária.
Embargos de Declaração: [Link], [noBlog] - Demonstrando que o agente de segurança penitenciária equipara-se ao policial civil por força de lei.
Lei ordinária nº 13.531/2008, art. 1º: [Link] - Concede Pensão Especial às dependentes de Valter Fragoso, Agentes Penitenciários da Polícia Civil.
Agravo de Instrumento nº 0212001-2, pág. 283 e acordo com GOV: [Link] - Diz que os Agentes Penitenciários de PE são inseridos no regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, Leinº 6.425/72e firma acordo assinado com o Governo para a inclusão do termo Servidor Policial Civil.
Lei Complementar nº 049/2003, Art. 11, Inciso X (alterada pela Lei nº 12.636/2004):  [Link] - Diz que a responsabilidade em controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado é da SDS.
Cadastro no INSS: [Link]:  Mostra que o Agente Penitenciário está no cadastro do INSS como Policial Civil.
No site do ministério da Justiça: [Link] - Mostra o Agente Penitenciário no quadro da Polícia Civil inserido no âmbito da segurança pública.
Portaria DPE nº 1.810/2001: [Link] - Incorporação os proventos integrais e prever a gratificação de função policial e auxilio de moradia da polícia civil ao Agente Penitenciário.
Parecer do PGE: [Link] – Procurador Geral do Estado dar parecer afirmando que “os Agentes Penitenciários podem ser removidos devido a inamovibilidade que se aplica aos policiais civis e também estão agraciados pela Leinº 6.425/72(Estatuto dos Policiais Civis)".

Pesquisado inicialmente por João Carvalho e concluído e editado por Diógenes Bem
Fonte: 
http://sindasppernambuco.blogspot.com.br/2011/10/esta-e-historia-do-cargo-de-agente-de.html

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