Falta o Governador, Eduardo Campos, publicar um Decreto alterando o Decreto nº 32.799, de 04 de dezembro de 2008, alterando o artigo 3º e incluindo o Agente Penitenciário da Polícia Civil no inciso XII.
Veja o Decreto com as alterações em vermelho (retirado) e azul (acrescentado):
Institui o Conjunto de
Identificação Funcional dos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco,
regulando sua utilização e restrições, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37,
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um
Conjunto de Identificação Policial para os integrantes da Polícia Civil,
moderno, funcional e adequado à legislação vigente;
CONSIDERANDO ser dever do Estado, reconhecendo
a essencialidade do serviço prestado pelo Policial Civil, promover sua
valorização profissional elevando sua auto-estima,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conjunto de
Identificação Policial Civil - CIPC composto da Cédula de Identidade
Policial, Carteira Porta-Cédula, Distintivo e Botão de Lapela, de uso
obrigatório e privativo dos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco.
§ 1º A Cédula de Identidade Policial
faz prova da condição de Policial Civil.
§ 2º O Distintivo Policial destina-se
a complementar a identificação policial, facilitando a sua prévia
identificação em operações ou em serviço nas diversas unidades policiais
civis.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à condição
de Policial Civil do servidor que esteja
utilizando o distintivo, poderá ser solicitada à
apresentação da Cédula de Identidade
Policial.
Art. 2º A Cédula de Identidade Policial,
a Carteira Porta-Cédula, o Distintivo Policial e o Botão de Lapela serão
confeccionados com as características e especificações estabelecidas neste
Decreto.
Art. 3º Ficam sujeitos a identificação
policial, na forma disciplinada por este Decreto, os ocupantes dos cargos de:
I – Delegado de Polícia;
II – Comissário e Agente de Polícia;
III – Escrivão de Polícia;
IV – Operador de Telecomunicações;
V – Motorista Policial;
VI – Carcereiro Policial;
VII – Perito Criminal;
VIII – Médico Legista;
IX – Dactiloscopista Policial;
X – Auxiliar de Legista; e
XI – Auxiliar de Perito.; e
XII –
Agente Penitenciário.
Parágrafo único. Os servidores administrativos da
Polícia Civil serão identificados por uma Cédula de Identidade Funcional
específica, em modelo aprovado por portaria do Chefe de Polícia.
Art. 4º No exercício das funções de
polícia judiciária e na apuração das infrações penais, o Policial Civil será
identificado pela Cédula de Identidade Funcional e pelo Distintivo Policial
Civil instituídos pelo presente Decreto.
Art. 5º A Cédula de Identidade Policial
será emitida pela Gerência de Recursos Humanos, por intermédio da Unidade de
Administração de Pessoal, a quem caberá seu controle e guarda.
(...)
|
Com esse Decreto alterado por um novo Decreto, obriga o órgão responsável a confeccionar a IDENTIDADE FUNCIONAL e demais identificações do Agente Penitenciário em conformidade dos demais membros da Polícia Civil.
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