A Presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que altera o art. 387 do CPP,
ao qual o tempo que o detento esteve preso provisoriamente deverá ser
considerado para a determinação do regime inicial da pena privativa de
liberdade.
Com isso, o número de pessoas que deverá cumprir pena inicialmente no
regime fechado (nas penitenciárias, presídios, etc.) vai diminuir, fazendo com
que as mesmas cumpram pena privativa de liberdade no regime semi-aberto ou
aberto.
Assim, cairá (ao menos que se espera) o número de presos nas unidades
prisionais de regime fechado, pois “progredirão” para o regime mais brando.
LEI nº 12.736, de 30 de novembro de 2012
Dá
nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que
proferir sentença condenatória.
A Presidenta da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A detração deverá ser
considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta
Lei.
Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
387..."...................................................................
§ 1º O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta.
§ 2º
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade.”
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