domingo, 3 de março de 2013

mais uma medida para DIMINUIR A SUPERLOTAÇÃO nos presídios brasileiros !



A Presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que altera o art. 387 do CPP, ao qual o tempo que o detento esteve preso provisoriamente deverá ser considerado para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.

Com isso, o número de pessoas que deverá cumprir pena inicialmente no regime fechado (nas penitenciárias, presídios, etc.) vai diminuir, fazendo com que as mesmas cumpram pena privativa de liberdade no regime semi-aberto ou aberto.

Assim, cairá (ao menos que se espera) o número de presos nas unidades prisionais de regime fechado, pois “progredirão” para o regime mais brando.

LEI nº 12.736, de 30 de novembro de 2012

 Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387..."...................................................................

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
Por Ênio Carvalho – preserve a autoria desta postagem - 

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