domingo, 6 de janeiro de 2013

JFPR julga retroativo de insalubridade

Após várias decisões favoráveis deferidas pela Justiça Federal em Mossoró, agora a Justiça Federal do Paraná também decide pela procedência (parcial) do pagamento do retroativo de insalubridade.
Abaixo, segue inteiro teor.

Lembrando que a ação promovida pelo SINAPF-MS encontra-se:
1) Para os agentes do concurso de 2006, a ação está em segunda instância;
2) Para os demais, a mesma aguarda julgamento no Juízado Especial.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5002828-.2011.404.7005/PR
AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS-PR
ADVOGADO: SANDRO MATTEVI DAL BOSCO
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS - SINDAPEF, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento que determine a ré pague retroativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar da data de ingresso de cada um dos servidores representados pelo autor.
...............................................
2.2 Mérito
A União, por seu turno, argumenta carecer-lhes este direito, valendo-se de dois argumentos: a) o laudo pericial realizado não possui natureza jurídica declaratória - que implicaria efeitos ex tunc -, mas sim constitutiva - que tem efeito eminentemente ex nunc; e b) até a reestruturação da carreira pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, os agentes penitenciários percebiam a Gratificação de Compensação Orgânica - que é incompatível com o recebimento do adicional de insalubridade -, por força das Leis ns. 10.693/2003 e 10.768/2003.
Dessa forma, primeiramente se tem que analisar qual é a natureza jurídica do laudo pericial que constatou a existência de insalubridade no ambiente de trabalho para então, em caso de efeitos retroativos, analisar se o adicional de insalubridade apresenta alguma incompatibilidade com a gratificação de compensação orgânica.
a) Da natureza jurídica do laudo pericial que afirma a existência da insalubridade
A respeito do adicional de periculosidade, a CF/88 determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Os 30% de atividade penitenciária ao qual os AGPEN´s de Pernambuco têm direito sobre os demais Policiais Civis, conforme o art 6º da Lei nº 10.865/1993, não é respeitado, e acabou sendo "absorvido" ao longo do tempo, assim como outras gratificações, em meios aos aumentos salariais. Nós merecemos valor a mais por conta da exposição da nossa saúde ao estarmos em pavilhões, IML, hospitais, perto de máquinas de raio-x,etc., além dos 100% de risco de vida ao qual já recebemos.

..... nesse sentido,o art. 40 da Constituição Federal prevê critério diferenciado para aposentadoria para quem exerça atividade de risco ou que prejudique a saúde ou integridade física do profissional. Para regulamentar isso, tramita na Câmara dos Deputados a PEC 270....

O processo na íntegra: http://www.choly.com.br/sindicato/noticias.php?ed=157&id=2041

Por Ênio Carvalho.

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