quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

uma LEGISLAÇÃO sem coerência...

Não é de hoje que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e o Decreto nº 5.123/2004 (que regulamenta aquela) deixam dúbias as interpretações quanto a possibilidade de portar arma de fogo ostensivamente por aí, pelas forças de segurança e outros.

O art. 6º do Estatuto não permite e nem proíbe os Agentes Penitenciários (inciso VII) de portarem arma de fogo fora do serviço. Tanto é que o § 2º traz a comprovação da capacidade técnica e psicológica para o porte. Ainda assim, o art. 34 do Decreto fala da utilização da arma de fogo da instituição mesmo fora do serviço pelo AGPEN, e seu parágrafo § 5º não nos veda de portar arma de fogo de defesa pessoal ostensivamente por aí, e sim somente os agentes da ABIN (V), polícia legislativa (VI) e Auditores Fiscais (X). 

O mais “maluco” é que, em contrapartida, o art. 6º § 1º do Estatuto do Desarmamento autoriza os membros da ABIN e da Polícia Legislativa a andarem ostensivamente com suas armas pessoais, fora de serviço. 

Esse ano, o TJRO, por meio dos votos de três desembargadores, anulou a ação penal movida contra Agente Penitenciário preso por porte ilegal, com fundamento no art. 10 do Estatuto do Desarmamento, que traz os requisitos para o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional,  a ser autorizado pelo Sinarm. 

E outra... Os fiscais do IBAMA não constam no art. 6º do Estatuto, mas eles podem portar arma de fogo fora de serviço conforme foi autorizado pelo Decreto, em seu art. 34, § 6º.

Do mesmo modo ocorre com os membros da Magistratura e do Ministério Público. Pelo Estatuto, eles devem comprovar as capacidades técnica e psicológica, mas suas leis lhes autorizam a portar arma de fogo de qualquer forma e inclusive arma de uso restrito. Felizmente, recentemente é consenso que o Estatuto do Desarmamento deverá alcançar a todos [www.conjur.com.br].

Os guardas municipais (inciso III) de cidades com mais de 500 mil habitantes poderão portar suas armas fora de serviço, mas não no âmbito nacional e sim, somente no município ao qual está vinculado profissionalmente (art.6º, §1º do Estatuto). Já no Decreto, o dispositivo que também os proibiam foi revogado.
E vejam o absurdo:
Art.33 do Decreto nº5.123/04.....................................................................:

§ 2o  Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.


Ora... O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 6º, diz que o porte é em âmbito "nacional". Então porque pedir autorização para portar arma em outro Estado ? Mas em meios aos absurdos, alguns estados (AC, AL, TO, RR e DF) legislaram recentemente, para, no seu território, a categoria possa andar armada fora do serviço. Então é bom sabermos a respeito das interpretações, no caso de haver “indagação” sobre nossa situação.   

O fato é que se o Estatuto do Desarmamento não tivesse “desmembrado” o cargo do Agente Penitenciário do rol da Polícia Civil (como consta no Ministério da Justiça), para ficar no inciso VII ao lado dos Guardas Portuários, não estaríamos precisando da sanção do PLC nº 087/2011. 

Por Ênio Carvalho. - respeite a autoria da postagem

Nenhum comentário:

Postar um comentário