O autor da proposta, deputado Jair Bolsonaro - PP/RJ, ficou indignado com o veto, argumentando que "o porte garantiria a segurança da família dos trabalhadores, que são ameaçadas constantemente". Já o deputado Luiz Couto PT/PB (só podia ser mesmo desse partido) já tinha votado contra o projeto, na câmara, e disse que "seria uma incoerência dar guarida àqueles que acham que podem resolver a questão da segurança pública com arma".
Com isso, nos resta torcer para
os integrantes do Congresso Nacional (deputados e senadores) aprovarem o nosso
projeto (mais uma vez, pois assim já o fizeram antes), dentro de 30 dias, e
assim enviar a lei para a Presidenta do Brasil promulgar, dentro de 48 horas. Caso
não o faça, o presidente do Senado assim fará, conforme consta no art. 66 da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Essa é a terceira vez que o PT se manifesta contrário ao nosso PLC nº 087/2011. A senadora Ana Rita/ES se absteve, após atrasar a votação do nosso projeto por dois meses; e o senador Eduardo Suplicy/SP votou contra.
Cabe salientar que se o PLC nº 087/2011 fosse sancionado, nós não seríamos dispensados de comprovar nossa aptidão técnica e psicológica para manuseio de arma de fogo, coisa que seria feita pela nossa instituição, conforme traz o art. 36 do Decreto Federal nº 5.123/2004. Além disso, também não poderíamos comprar arma de fogo de uso restrito, pois isso depende de portaria autorizadora do Comando do Exército, como por exemplo a nº 1042/2012 recentemente, ou de autorização individual, o que dificilmente seria concedido.
Com relação ao porte, fica a dúvida sobre as legislações: o Estatuto do Desarmamento é falho, pois nos dá o direito de portar arma de fogo (art.6º) e em nenhum momento proíbe, sendo o seu §2º somente condicionante a comprovação da capacidade técnica e psicológica. Inclusive o seu art. 10 foi fundamento para a anulação de ação penal contra Agente Penitenciário de Rondônia, por parte dos Desembargadores do TJRO.
Além disso, o Decreto nº 5.123/04 prevê, em seu art. 34, caput e §5º, o uso fora de serviço, não o vedando de portar sua arma de defesa pessoal ostensivamente. Observem também o que diz o art. 33-A. À parte de tudo, o fato de o Ministério de Justiça elencar o cargo do Agente Penitenciário como um dos que compõe a Polícia Civil (ao lado do delegado, perito, médicolegista, papiloscopista, agente de polícia e escrivão), como ocorre nos estados do DF, AC, RR, TO, AL e "PE", seria o suficiente para acabar com a confusão. Ainda sim, há a portaria do DPF nº 478/2007 nos autorizando.
No entanto, isto é o reflexo da
falta, também, de nós nos posicionarmos com profissionalismo, sem amadorismo, durante nosso trabalho, pois assim demonstraríamos as mazelas do Sistema Penitenciário Brasileiro e a nossa imensa importância
no âmbito da segurança pública e do serviço essencial da comunidade.
Por Ênio Carvalho - AGPEN que exerce a 2ª profissão mais perigosa, dentre as elencadas pela OIT, no maior complexo prisional da América Latina e também, pai de família.
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