Existem inúmeros argumentos jurídicos para que a parceria público-privada
(PPP) do presídio de Itaquitinga/PE não tenha a atividade de segurança
penitenciária terceirizada, dentre os quais, são eles:
1) As PPP´s estão disciplinadas através da Lei nº 11.079/04, e em
seu art. 4º, inciso III, traz que “o exercício do poder de polícia é indelegável”.
Sendo assim, o Estado poderá até terceirizar os setores da saúde, do jurídico,
etc., por tempo determinado, mas a lei o proíbe de fazer isso com a atividade
de policiamento (segurança), visto que é dever dele exercer a segurança pública
(art. 144 da CF);
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2) A Lei
Complementar nº049/03 de Pernambuco diz que
é exclusiva ao Poder Executivo a atuação na segurança pública do Estado; a
SERES é um dos quatro órgãos da segurança pública de Pernambuco, juntamente com
a PCPE, PMPE e BMPE, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº066/05, sendo ela
subordinada à SDS. Além do mais, fazemos parte das atividades de segurança pública a nível nacional, como traz a Lei Federal nº 11.473/07, em seu art.3º, IV.
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3) O Princípio da Jurisdição Única atribui ao Estado o monopólio da
imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria se o Estado
executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se
reveste de poderes suficientes para tanto, haja vista que somente pessoas
(AGPEN´s) que receberam o dever de exercer o Poder de Polícia do Estado (depois
de cumpridos os requisitos de seleção pública mediante concurso, capacitação
técnica e psicológica e ter passado por uma ampla investigação social) podem
fazê-lo. Sendo assim, esses falsos Agentes de "Controle" estarão
cometendo o crime de Cárcere Privado (art. 148 CP);
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4) A Resolução nº 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária (CNPCP) é totalmente contrária a implementação de Seguranças Privados
em Unidades
Prisionais, assim como o Ministério Público, a Ordem dos
Advogados do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho.
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5) A terceirização da segurança nos presídios do Ceará foi suspensa
pela Justiça do Trabalho em 2006, o que obrigou o Governo do Estado a
substituir, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam
como Agentes Penitenciários, por 740 agentes concursados. E o pior: No estado
do Paraná, alguns contratados ganharam na justiça o direito de ganhar o mesmo
salário do concursado, sob o argumento de que exerce as mesmas funções, e a
Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXII, proíbe a diferenciação salarial se
as atribuições dos cargos forem similares;
Sendo assim, é bom ressaltarmos
que nós, 750 AGPEN´s, nomeados esse ano, fomos selecionados dentre 25 mil
pessoas, após prova objetiva, exames médico, psicológico e físico, investigação
social e academia eliminatória, para nos tornarmos servidores públicos nesse cargo. Por
isso, dentre outras, não podemos tolerar pessoas se dizendo por aí que são o
mesmo que nós, somente via currículo. Um absurdo que todos juntos poderão
evitar.
Por Ênio Carvalho.
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