segunda-feira, 18 de março de 2013

POLÍCIA PENAL - pec 308/2004

A PEC 308/2004 está sendo requerida, inúmeras vezes, pelos parlamentares da Câmara dos Deputados. A última apresentação de requerimento para a inclusão do projeto na ordem do dia, sob o nº 7274/2013, foi no dia 27/03/2013, pelo Deputado Federal Betinho Rosado, do DEM/RN.

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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 308/2004 visa criar as POLÍCIAS PENAIS FEDERAIS E ESTADUAIS, colocando-as no art. 144 da Carta Magna, e alterando seus art. 21 e 32. Os atuais Agentes Penitenciários Federais e Estaduais seriam aproveitados para compor essas polícias, que de novas não têm nada, pois é considerada uma das profissões mais antigas e que continua a existir.


Na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 183, inciso II, está prevista a Polícia Penitenciária, que infelizmente foi declarada inconstitucional sua previsão por não constar na Carta Magna. Em Pernambuco, até o fim dos anos 80, o termo também era utilizado, mas foi extinto com a criação do cargo de Agente Penitenciário, pela Lei nº 10.865, em 1993. No entanto, o Decreto nº 34.521, do ano de 2010, traz em seu art. 2º, § 2º, que “os veículos oficiais são destinados à realização de operações da Polícia Penitenciária”.

À Polícia Penitenciária caberia a mescla do trabalho efetuado pela Polícia Militar (ostensivo preventivo) e Polícia Civil (investigativo repressivo), no que for relativo ao preso, desde a fiscalização daquele que cumprir pena no regime aberto e semi-aberto e prisão domiciliar, até a sua recaptura.

Interessante ressaltar que o Código Penal trata dos Crimes contra a Administração da Justiça, no que tange o Sistema Penitenciário está entre os art 351 ao 354. Com isso, inúmeros juízes e promotores são a favor da criação da Polícia Penitenciária, como é o caso do Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de Pernambuco, Adeildo Nunes.

O professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) Pierpaolo Bottini diz que a proposta cria uma confusão entre as atribuições dos poderes Judi­ciário e Executivo. “O Poder Judiciário tem função de julgar, decidir. A polícia é Poder Executivo e tem função de executar ordens, investigar e atuar na prevenção. A PEC confunde as atribuições”, diz. Para Bottini, uma divisão interna da própria Polícia Civil poderia dar origem à Polícia Penal. “E para isso não é preciso PEC. Seria uma divisão interna de competências”. O especialista defende, ainda, que para o exercício de guarda de presos é necessária um treinamento específico. “Os carcereiros trabalham na execução da pena e na ressocialização”.

Por enquanto, é bom vermos o que deu certo... a Polizia Penitenziaria Italiana!









 

 

por ÊNIO CARVALHO

Um comentário:

  1. Relacionado ao assunto (policia penitenciária) recomendo leitura do singelo artigo em http://maurodeliveiga.blogspot.com.br/, blog acerca da execução penal, pode ser acessado através da pesquisa google como EXECUÇÃO PENAL EM MATO GROSSO DO SUL.

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