Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o Ministro Joaquim Barbosa.
Lei da Previdência Social - nº 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O advogado da ação, Antônio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito. É importante lembrar que o art. 7º, XXIII, CF, garante ao trabalhador "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", além de ser competência do Senado legislar sobre Direito do Trabalho (art. 24 CF).
“Com essa decisão, os Tribunais demonstram
cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar
positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse
público”, afirmou. Rabelo diz ainda que o Judiciário reconheceu que
tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais
integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via
administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do
contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou.
Anderson (Presidente do Sindicato dos Agentes
Penitenciários de Rondônia) revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema
Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial
convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo
convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de
previdência ou mesmo o regime geral (INSS).
Em nosso favor, há a Lei Complementar da Presidência nº 051/1985
Em nosso favor, há a Lei Complementar da Presidência nº 051/1985
Art.1º
- O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65
anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos
serviços prestados. A RESPEITO, EXISTEM INÚMEROS PROJETOS, ENTRE ELES:
PLP nºs 554/2010, 330/2006, 080/2011 e 275/2001 (para as mulheres policiais) e as PEC nºs 339/2009, 270/2008 e 034/2009.
Por Ênio Carvalho
BOA TARDE: ME CHAMO IVAN, TRABALHEI 16 ANOS COMO POLICIAL MILITAR, 09 ANOS QUE PAGO INSS,ESTOU COM 59 ANOS DE IDADE E GOSTARIA DE SABER SE JÁ POSSO PLEITEAR MINHA APOSENTADORIA SENDO QUE ESTES 16 ANOS É CONSIDERADO ÁREA DE RISCO. CONTATO,IVANGOMES3M@HOTMAIL.COM
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