A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Trata-se de uma decisão proferida após análise de um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou o mandado de segurança. .
OBS: agora é direito o servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO aderir ao movimento grevista. Qualquer ação de forçar ao trabalho é previsto como assédio moral. Solicitamos aqueles que estão sendo ameaçados a trabalhar, comuniquem ao Sindicato. Solicitamos que digam os nomes dos gestores e ingressaremos com ação judicial, onde o sócio assinará a procuração e o sindicato patrocinará o processo conjuntamente com o sócio.
POSIÇÃO DO STF:
A simples circunstância de o público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. “A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09)
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