sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

esta é a história do cargo de Agente Penitenciário de Pernambuco

Estaremos demonstrando que o Agente de Segurança Penitenciária (ASP) é Policial Civil.

A Grande novidade é que os Agentes de Segurança Penitenciária eram os antigos Guarda de Presídios que pertenciam a Inspetoria de presídios e tiveram seus cargos de guarda de presídios extintos, através da lei nº 6.797/74 e passaram, naquela época, para o cargo de Agente de Polícia Penitenciária

Acontece que a partir deste momento com a criação do Departamento de Polícia Penitenciária todos os cargos foram redenominados, tiveram o direito ao previsto na Lei nº 6.425/72, conforme previsto no artigo 23 da supracitada lei e com a seguinte previsão:

Art. 23 - Regime de trabalho, deveres, vencimento e vantagens do pessoal do departamento será estabelecido pela lei 6.425, de 09.09.1972, com as modificações introduzidas pela lei 6.657, de 07.01.1974, e na respectiva regulamentação no que couber.”

Posteriormente, os antigos Agentes de Policia Penitenciária tiveram os cargos redenominados para Agente de Polícia. Sendo que estes servidores com exercício das atividades de Segurança Penitenciária ficaram a disposição da Secretaria de Justiça, conforme previsto no art. 2º da lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990, e passaram a pertencer ao Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

fonte:  LEGIS PE
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Demonstra-se que o cargo de Agente de Polícia não foi extinto, apenas foi redenominado, pois eles sempre foram policias civis. Como existe na Polícia Civil o Papilocopista e redenominado Perito Papiloscópico.

Na criação do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária observa-se que o antigo Agente de Polícia e que tinham exercício das atividades de Segurança Penitenciária teve o cargo redenominado, à opção do titular, passando a ser chamados de Agente de Segurança Penitenciária, através da Lei nº 10.865/93.

No decorrer do tempo, mesmo com a redenominção do cargo, estes servidores continuaram à disposição da Secretaria de Justiça, mas pertencendo ao quadro de pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, (conforme a lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990). O Fato repetiu-se mais uma vez e o cargo foi redenominado, através da lei nº 10.865/93, de Agente de Segurança Penitenciária, QUE CITA:

“Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.”
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto do Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo  exercício   em  atividades   de   segurança , fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Porém, com as mudanças estruturais de Secretaria, a categoria foi prejudicada, e perdeu a identidade pelo desconhecimento. O Agente de Segurança Penitenciária com a redenominações do cargo é um funcionário policial civil. As mudanças estruturais de Secretaria, usurparam o elo de ligação da identidade, onde o cargo esteve sempre à disposição do Sistema Penitenciário, conforme legislação abaixo.

fonte: SINDASP/PE

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