Estaremos demonstrando que o Agente de Segurança Penitenciária (ASP) é Policial Civil.
A Grande novidade é que os Agentes de Segurança Penitenciária eram os antigos Guarda de Presídios que pertenciam a Inspetoria de presídios e tiveram seus cargos de guarda de presídios extintos, através da lei nº 6.797/74 e passaram, naquela época, para o cargo de Agente de Polícia Penitenciária.
Acontece que a partir deste momento com a criação do Departamento de Polícia Penitenciária todos os cargos foram redenominados, tiveram o direito ao previsto na Lei nº 6.425/72, conforme previsto no artigo 23 da supracitada lei e com a seguinte previsão:
Acontece que a partir deste momento com a criação do Departamento de Polícia Penitenciária todos os cargos foram redenominados, tiveram o direito ao previsto na Lei nº 6.425/72, conforme previsto no artigo 23 da supracitada lei e com a seguinte previsão:
Posteriormente, os antigos Agentes de Policia Penitenciária tiveram os cargos redenominados para Agente de Polícia. Sendo que estes servidores com exercício das atividades de Segurança Penitenciária ficaram a disposição da Secretaria de Justiça, conforme previsto no art. 2º da lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990, e passaram a pertencer ao Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
fonte: LEGIS PE
.
Demonstra-se que o cargo de Agente de Polícia não foi extinto, apenas foi redenominado, pois eles sempre foram policias civis. Como existe na Polícia Civil o Papilocopista e redenominado Perito Papiloscópico.
Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
fonte: LEGIS PE
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Demonstra-se que o cargo de Agente de Polícia não foi extinto, apenas foi redenominado, pois eles sempre foram policias civis. Como existe na Polícia Civil o Papilocopista e redenominado Perito Papiloscópico.
Na criação do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária observa-se que o antigo Agente de Polícia e que tinham exercício das atividades de Segurança Penitenciária teve o cargo redenominado, à opção do titular, passando a ser chamados de Agente de Segurança Penitenciária, através da Lei nº 10.865/93.
No decorrer do tempo, mesmo com a redenominção do cargo, estes servidores continuaram à disposição da Secretaria de Justiça, mas pertencendo ao quadro de pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, (conforme a lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990). O Fato repetiu-se mais uma vez e o cargo foi redenominado, através da lei nº 10.865/93, de Agente de Segurança Penitenciária, QUE CITA:
“Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.”
“Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.”
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens,
que couber, previstas no Estatuto do Funcionários Policiais Civis do
Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de
Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades
de segurança , fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo
vencimento.
Porém, com as mudanças estruturais de Secretaria, a categoria foi prejudicada, e perdeu a identidade pelo desconhecimento. O Agente de Segurança Penitenciária com a redenominações do cargo é um funcionário policial civil. As mudanças estruturais de Secretaria, usurparam o elo de ligação da identidade, onde o cargo esteve sempre à disposição do Sistema Penitenciário, conforme legislação abaixo.
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