Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica
criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil,
composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal,
escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente
Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos
em legislação específica.
Art 2º As atuais classes integrantes
das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200)
existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e
Classe Especial.
Art 3º Os ocupantes dos
cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na
forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste
Decreto-lei.
Art 12 Considerado o
interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da
Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá
autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de
serviço, o afastamento de funcionários para cursos de pós-graduação,
especialização e extensão, no País ou no exterior.
Art 13 A despesa com a execução
deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do
Distrito Federal.
Art 14 Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos
financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Altera o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de
1985, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo
I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a
alteração constante do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Fica mantida a
categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial
Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As vagas resultantes da
execução desta Lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 3º As categorias funcionais de
Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito
Federal passam a denominar-se, respectivamente, Perito Médico-Legista e
Papiloscopista Policial.
Art. 4º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no
orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
fonte: PLANALTO
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