sexta-feira, 15 de março de 2013

regulamentação federal sobre o cargo de AGENTE PENITENCIÁRIO da POLÍCIA CIVIL



CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

art. 144: .....

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
          
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.
        Art 2º As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.
        Art 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
       Art 12 Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.
        Art 13 A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
        Art 14 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
                                 
                                                                      LEI Nº 8.674, DE 6 DE JULHO DE 1993. - DEPOIS DA CF/88

Altera o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Lei.
    Parágrafo único. Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.
    Art. 2º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço.
    Art. 3º As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar-se, respectivamente, Perito Médico-Legista e Papiloscopista Policial.
    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.
    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

fonte: PLANALTO

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