sábado, 20 de abril de 2013

Agente Penitenciário da Polícia Civil de Pernambuco - Lei nº 10.865/93

A GRANDE NOVIDADE É QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO SEMPRE FIZERAM PARTE DA POLÍCIA CIVIL

O grande problema é que esse fato adormeceu no conhecimento sociedade pernambucana, mas que ainda está bem vivo nas Leis e no conhecimento do Governo, principalmente na hora de penalizar o Agente Penitenciário.

O Agente Penitenciário foi criado pela Lei Estadual 10.865/93 cria o grupo ocupacional Segurança Penitenciária da Polícia Civil:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades d   e segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Estas imagens acima são só para se ter uma ideia de como seria a identificação do Agente Penitenciário na Polícia Civil de Pernambuco.

Em 30/12/1996, o GOVERNADOR MIGUEL ARRAES DE ALENCAR assina a Lei nº 11.423/96que altera a Lei nº 6.425/72, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil colocando a seguinte redação:

Art. 83. O Estado concederá pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos.
§1º A pensão especial prevista neste artigo equivalerá a remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial falecido.

Em 23/12/2005a esposa de um agente penitenciário ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o fim de obter a concessão de Pensão Especial em seu favor e de seus dois filhos menores em razão do falecimento de seu esposo, em conseqüência de acidente em serviço. O DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS (Relator) proferiu sentença que garante em jurisprudência a concessão da pensão especial ao Agente Penitenciário da Polícia Civil:

Embargos de Declaração
0008 . Processo : 0104178-1/01
Data de Autuação: 02/01/2006
Comarca         : Recife
Vara            : 6ª Vara da Fazenda Pública

(...)“restou demonstrado que o agente de segurança penitenciária equipara-se aopolicial civil por força de lei, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.”

Em 2008, o GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS assina a lei de VALTER FRAGOSO reconhecendo-o como Policial Civil e concedendo pensão à família dele:

LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.
 Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.

Em 18/10/2010 por decisão do DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO em decisão do TJPE, no Agravo de Instrumento nº 0212001-2, que o Estado pela Procuradoria (como recorrente no processo), informa que "os Agentes penitenciários de Pernambuco são inseridos no regime jurídico dos funcionários Policiais Civis", Lei nº 6.425/72.

Além disso, é obrigação da Secretaria de Defesa Social a responsabilidade e o mantimento do Sistema Penitenciário. Tal afirmação está prevista na Leicomplementar nº 045/2002 (alterada pela LC 66/2005)

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 11. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:

X - Secretaria de Defesa Social: (...) assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004)[Lei completa aqui no link]

Por fim, não resta dúvida que o Agente Penitenciário faz parte da Polícia Civil assim como o Delegado, Médico-legista, Perito Criminal, Papiloscopista, Agente de Polícia e Escrivão, conforme está descrito no site do Ministério da Justiça:



Vejam alguns dos documentos relacionados ao assunto:

·          Lei ordinária nº 10.865/1993: [Link] – Cria o cargo de agente de segurança penitenciária.
·          Embargos de Declaração: [Link], [noBlog] - Demonstrando que o agente de segurança penitenciária equipara-se ao policial civil por força de lei.
·          Lei ordinária nº 13.531/2008, art. 1º: [Link] - Concede Pensão Especial às dependentes de Valter Fragoso, Agentes Penitenciários da Polícia Civil.
·          Agravo de Instrumento nº 0212001-2, pág. 283 e acordo com GOV[Link] - Diz que os Agentes Penitenciários de PE são inseridos no regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, Leinº 6.425/72e firma acordo assinado com o Governo para a inclusão do termo Servidor Policial Civil.
·          Lei Complementar nº 045/2002 (alterada pela LC66/2005):  [Link] – Diz que a responsabilidade em controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado é da SDS.
·          Cadastro no INSS: [Link]: – Mostra que o Agente Penitenciário está no cadastro do INSS como Policial Civil.
·          No site do ministério da Justiça: [Link] – Mostra o Agente Penitenciário no quadro da Polícia Civil inserido no âmbito da segurança pública.
·          Portaria DPE nº 1.810/2001: [Link] - Incorporação os proventos integrais e prever a gratificação de função policial e auxilio de moradia da polícia civil ao Agente Penitenciário.
·          Parecer do PGE: [Link] – Procurador Geral do Estado dar parecer afirmando que “os Agentes Penitenciários podem ser removidos devido a inamovibilidade que se aplica aos policiais civis e também estão agraciados pela Leinº 6.425/72 (Estatuto dos Policiais Civis)".

Por Diógenes Bem

4 comentários:

  1. Parabéns aos que lutam pelo nosso direito,Só assim nossos constrangimentos são sanados.Agente penitenciário com orgulho; mas sem constrangimentos.muito bom.

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  2. D´em uma olhada no aspssauros! Só querem andar pra trás!

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  3. Aqui em São Paulo também.ASPSSAUROS!!!!! É FODA!!!

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  4. era para os agentes da policia civil virarem da policia federallll.. vamos lutarrrr kkkkkkkk

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