A GRANDE NOVIDADE É QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE
PERNAMBUCO SEMPRE FIZERAM PARTE DA POLÍCIA CIVIL
O grande problema é que esse fato
adormeceu no conhecimento sociedade pernambucana, mas que ainda está bem vivo
nas Leis e no conhecimento do Governo, principalmente na hora de penalizar o
Agente Penitenciário.
O Agente Penitenciário foi criado
pela Lei Estadual 10.865/93 cria o grupo ocupacional Segurança Penitenciária da Polícia
Civil:
Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o
Grupo Ocupacional SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram,
organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com
a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta
Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7,
SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se
encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária,
em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada
no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária,
classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens,
que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários
Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos
ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício
em atividades d e segurança, fixada em
30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Em 30/12/1996, o GOVERNADOR
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR assina a Lei nº 11.423/96 que altera a Lei nº 6.425/72, que
dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil colocando a seguinte redação:
Art. 83. O Estado concederá pensão
especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração
dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão
previdenciário estadual, aos
beneficiários do policial civil que vier a falecer em conseqüência de
ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de
moléstia decorrente de quaisquer desses casos.
§1º A pensão especial prevista neste artigo equivalerá a
remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial falecido.
Em 23/12/2005, a esposa de um agente penitenciário ajuizou ação
ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o fim de obter a concessão de
Pensão Especial em seu favor e de seus dois filhos menores em razão do
falecimento de seu esposo, em conseqüência de acidente em serviço. O DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
(Relator) proferiu sentença que garante em jurisprudência a concessão da pensão
especial ao Agente Penitenciário da Polícia Civil:
Embargos de Declaração
0008
. Processo : 0104178-1/01
Data
de Autuação: 02/01/2006
Comarca
: Recife
Vara
: 6ª Vara da Fazenda Pública
(...)“restou demonstrado que o agente de
segurança penitenciária equipara-se ao policial
civil por força de lei, pugnando pela manutenção da sentença
recorrida.”
Em 2008, o GOVERNADOR
EDUARDO CAMPOS assina a lei de VALTER FRAGOSO reconhecendo-o como Policial
Civil e concedendo pensão à família dele:
LEI Nº
13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.
Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que
indica, e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88
(um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às
dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de
14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.
Em 18/10/2010 por decisão do DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO em decisão do TJPE, no
Agravo de Instrumento nº 0212001-2, que o Estado pela Procuradoria (como recorrente
no processo), informa
que "os Agentes penitenciários de Pernambuco são inseridos no regime jurídico
dos funcionários Policiais Civis", Lei nº 6.425/72.
Além disso, é obrigação da
Secretaria de Defesa Social a responsabilidade e o mantimento do Sistema
Penitenciário. Tal afirmação está prevista na Leicomplementar nº 045/2002 (alterada pela LC
66/2005)
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 11. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa
do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:
X - Secretaria
de Defesa Social: (...) assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em
funcionamento o sistema penitenciário
do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização
do apenado; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.636,
de 14 de julho de 2004). [Lei completa aqui no link]
Por fim, não resta dúvida que o Agente Penitenciário faz parte da Polícia
Civil assim como o Delegado, Médico-legista, Perito Criminal,
Papiloscopista, Agente de Polícia e Escrivão, conforme está descrito no site do
Ministério da Justiça:
LinK: http://portal.mj.gov.br/
Vejam
alguns dos documentos relacionados ao assunto:
·
Embargos
de Declaração: [Link], [noBlog] - Demonstrando
que o agente de segurança penitenciária equipara-se ao policial civil por força
de lei.
·
Lei
ordinária nº 13.531/2008, art. 1º: [Link]
- Concede
Pensão Especial às dependentes de Valter Fragoso, Agentes Penitenciários da
Polícia Civil.
·
Agravo de
Instrumento nº 0212001-2, pág. 283 e acordo com GOV: [Link] -
Diz que
os Agentes Penitenciários de PE são inseridos no regime jurídico dos
funcionários Policiais Civis, Leinº 6.425/72, e firma acordo assinado com o Governo para a inclusão do termo
Servidor Policial Civil.
·
Lei Complementar
nº 045/2002 (alterada pela LC66/2005): [Link] – Diz que a responsabilidade em
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado é da SDS.
·
Cadastro
no INSS: [Link]:
– Mostra que
o Agente Penitenciário está no cadastro do INSS como Policial Civil.
·
No
site do ministério da Justiça: [Link]
– Mostra o
Agente Penitenciário no quadro da Polícia Civil inserido no âmbito da segurança
pública.
·
Portaria
DPE nº 1.810/2001: [Link] - Incorporação
os proventos integrais e prever a gratificação de função policial e auxilio de
moradia da polícia civil ao Agente Penitenciário.
·
Parecer
do PGE: [Link]
– Procurador
Geral do Estado dar parecer afirmando que “os Agentes Penitenciários podem ser
removidos devido a inamovibilidade que se aplica aos policiais civis e
também estão agraciados pela Leinº 6.425/72 (Estatuto dos Policiais Civis)".
Por Diógenes Bem
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