O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente
julgamento, tomou uma decisão que representa importante avanço para os direitos
dos concurseiros. Milhares de pessoas que foram aprovadas em concurso e esperam
ser nomeadas para cargos no serviço público poderão garantir sua vaga, desde
que se enquadrem na mesma situação da concursada que impetrou o mandado de
segurança julgado pelo STJ. Pela relevância do tema, é sobre ele que vou falar
no artigo desta semana.
Vamos ao caso. O concurso em questão visava ao
preenchimento de 49 vagas da área administrativa na Advocacia-Geral da União
(AGU). Todas essas vagas, previstas no edital, foram devidamente preenchidas.
Entretanto, mais tarde, mas ainda durante o prazo de validade do certame, foram
abertas outras 45 vagas no quadro de administradores da AGU. Foi então que a
candidata classificada em 81º lugar recorreu à Justiça para ser nomeada. É
preciso esclarecer que, até então, o entendimento do Judiciário era de que
nomear candidatos aprovados além do número de vagas previstas em edital de
concurso seria ato discricionário da administração, praticado conforme sua
oportunidade e conveniência.
A decisão que o STJ tomou no caso da candidata à vaga na AGU muda completamente
a posição da Corte sobre o assunto, segundo o acórdão publicado, e terá de ser
aplicada por outras instâncias da Justiça em casos semelhantes. O edital do
concurso para administrador da AGU previa que os candidatos aprovados além do
número de vagas teriam direito à nomeação durante o prazo de validade de dois
anos da seleção. O total de vagas abertas nesse prazo foi de 45, em decorrência
de aposentadorias, falecimentos e demissões, de modo que o quadro
administrativo do órgão totalizou 94 cargos. A candidata acompanhou toda a
movimentação de pessoal pelo próprio site da AGU. Ao constatar que sua
classificação já alcançava o 81º lugar, colocação dentro do número total de
vagas existentes na carreira administrativa, pleiteou na Justiça seu direito à
nomeação, que acabou reconhecido pelo STJ.
Traduzida em miúdos, a decisão do STJ significa
que o poder discricionário da administração de julgar a oportunidade e a
conveniência de nomeação refere-se apenas ao melhor momento para convocar o
próximo da lista. Isto é, o órgão pode decidir se nomeia no início, no meio ou
no fim da validade do concurso, mas não pode deixar de nomear. E o mais
importante é que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) estão em sintonia com esse entendimento. O TST, por
exemplo, determinou recentemente que o Banco do Brasil substituísse
funcionários terceirizados por servidores aprovados em concurso público para o
cargo de escriturário. O STF, por sua vez, decidiu que a empresa estatal
Centrais Hidrelétricas de Furnas também desligasse (sem trocadilho)
terceirizados e nomeasse concursados aprovados, pois estava havendo abuso dos
gestores na contratação de terceirizados, mediante contratos temporários, em
detrimento de aprovados em concurso público.
Decisões judiciais que ampliam o número de nomeações têm sido comuns e podem ser consideradas bom sinal pelos concurseiros. Nos concursos públicos para os tribunais, por exemplo, os candidatos aprovados têm sido chamados, dentro do período de validade do concurso público, em número superior ao número de vagas previsto no edital. Por isso, é fundamental que os candidatos acompanhem muito bem o processo de nomeação, pelo site da instituição promotora do concurso. Assim eles podem fazer valer seu direito quando se sentirem prejudicados. Por sinal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), no artigo 10, garante ao candidato o direito de obter informações inerentes à sua condição.
Decisões judiciais que ampliam o número de nomeações têm sido comuns e podem ser consideradas bom sinal pelos concurseiros. Nos concursos públicos para os tribunais, por exemplo, os candidatos aprovados têm sido chamados, dentro do período de validade do concurso público, em número superior ao número de vagas previsto no edital. Por isso, é fundamental que os candidatos acompanhem muito bem o processo de nomeação, pelo site da instituição promotora do concurso. Assim eles podem fazer valer seu direito quando se sentirem prejudicados. Por sinal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), no artigo 10, garante ao candidato o direito de obter informações inerentes à sua condição.
Apesar dessas boas notícias, há um fato que ainda
considero muito prejudicial aos candidatos. Ele precisa ser corrigido com
urgência na legislação dos concursos. É que, no plano federal, assim como nos
estados, ainda é possível promover concursos apenas para formação de cadastro
de reserva, sem número de vagas definido no edital. Felizmente, no Distrito
Federal isso não é mais possível, porque recentemente foi aprovada lei que
proíbe tal prática em todos os certames promovidos pelo governo local, medida que,
aliás, deve ser aplaudida por todos os que lutam pela moralidade nos concursos
públicos. Na contramão, quando se trata de concurso federal ou estadual, podem
ser lançados editais com previsão de vagas, de vagas mais cadastro de reserva
ou apenas de cadastro de reserva, infelizmente.
A prática de lançar editais para formação de
cadastro de reserva surgiu exatamente para burlar as decisões mais recentes da
Justiça - leia-se: dos tribunais superiores e do STF -, favoráveis aos
candidatos aprovados nos concursos públicos além do número de vagas previsto
nos editais. Todavia, já está em andamento no Congresso Nacional projeto de lei
do Senado que pretende acabar com ela. Como coordenador do Movimento pela
Moralização dos Concursos (MMC) e vice-presidente da Associação Nacional de
Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), apresentamos esse projeto (PLS
74/2010), cuja relatoria está com o Senador Rodrigo Rollemberg (PSB). O texto
em tramitação no Congresso obriga os promotores de concursos públicos a
informar o número de vagas, o que resultará em segurança jurídica para os
candidatos que aguardam ansiosamente a nomeação.
Aproveito a oportunidade para responder consulta
que me foi feita durante programa de rádio por um ouvinte de São Paulo, Everton
de Melo. Ele concorre a uma das cinco vagas, mais cadastro de reserva,
ofertadas em concurso público e pergunta quem, nesse contexto, tem direito à
nomeação. Quem tem esse direito são os cinco aprovados dentro do número de
vagas. No entanto, se o aprovado fora desse quantitativo demonstrar que
surgiram vagas durante a vigência do concurso, que há contratações temporárias,
funcionários terceirizados , servidores requisitados ou comissionados ocupando
indevidamente os cargos, ele passa a ter direito líquido e certo à nomeação, de
acordo com a recente decisão do STJ no caso da administradora aprovada no
concurso da AGU.
Confira a seguir a íntegra do acórdão do STJ que reconheceu o direito à
nomeação à candidata aprovada em 81º lugar no concurso para administrador da
AGU:
1.
O princípio da moralidade impõe obediência às regras
insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a
oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da
legalidade. 2. A
partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de
cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de
candidato aprovado dentro das vagas ofertadas é direito subjetivo líquido e
certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança. 3. Tem-se por
ilegal o ato omissivo da Administração que não promove a nomeação de candidato
aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se
tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame.
4. In
casu, a impetrante foi classificada na 81ª posição para o cargo de
Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e
expressamente a existência de 49 vagas, acrescidos dos cargos que vagarem
durante o período de validade do concurso público; diante da existência de 45
cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido
e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente
habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. 5. Ordem
concedida para determinar a investidura da Impetrante no cargo de Administrador
da Advocacia-Geral da União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a
ordem de classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes ao aludido
cargo, com reflexos financeiros retroativos à data da impetração do mandamus.
Para encerrar, quero deixar
para a reflexão dos que lêem este artigo um belo pensamento sobre a atitude que
devemos manter em nossos atos: "A nobreza de um homem está na verdade de
suas palavras, na ternura do seu olhar, na bondade cultivada em seus atos. Se
você, concurseiro ou concurseira, seguir esse ensinamento, a recompensa logo
chegará, com a conquista do seu tão desejado FELIZ CARGO NOVO!
colaborador: ASP Gabriel
Bisneto
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