quinta-feira, 19 de junho de 2014

Porte de Arma do Agente Penitenciário em Pernambuco

Os Agentes de Segurança Penitenciário (ASP) de Pernambuco possuem porte de arma previsto pelo estatuto da Polícia Civil de Pernambuco, pois são regidos pelo mesmo Estatuto conforme os artigos 1º, 2º e 6º da Lei 10.865/93:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Além disso, também possuem porte de arma exclusivo previsto no estatuto do desarmamento.

Ainda há uma previsão legal no estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/03) e a inclusão do § 1º-B no art. 6º  pela Lei 12.993/14. Veja:


Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
       § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
          I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
         II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
       III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

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