REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA
DE FOGO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário deve
dirigir-se a uma unidade
da Polícia Federal munido de requerimento preenchido,
além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a)
cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF, Identificação
Funcional e comprovante de residência;
(b) Caso o Estado de Origem do Agente Penitenciário não possua corregedoria, então será necessária a comprovação
de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados
Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos;
(c)
O Agente Penitenciário está dispensado da comprovação de capacidade
técnica e de aptidão psicológica que trata o inciso III do artigo 4º da Lei nº 10.826/03, uma vez que há previsão legal no §8 deste mesmo inciso.
(d) 1
(uma) foto 3x4 recente.
Fonte: dpf.gov.br
No estatuto do
desarmamento (Lei
nº 10.826/03) diz que para ADQUIRIR ARMA DE FOGO é preciso comprovar a capacidade
técnica e de aptidão psicológica e que será atestada conforme
regulamento dessa Lei. Veja:
Art. 4o Para adquirir
arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva
necessidade, atender aos seguintes requisitos:
III – comprovação de capacidade
técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
IMPORTANTE!!!
O
laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deve ser sempre
emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, ainda que se trate de
profissional integrante da instituição de origem do requerente.
Neste
caso acima, a SERES está emitindo uma declaração atestando a capacidade técnica
e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
A taxa que trata o Art. 11 não se aplica aos Agentes Penitenciários, pois são
ISENTOS dessa taxa por força do §2o
do Art. 11. Veja:
Art. 11. Fica instituída a
cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de
serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que
se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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