quarta-feira, 18 de junho de 2014

Procedimento para adquirir arma de fogo de uso particular


REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
        (a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF, Identificação Funcional e comprovante de residência;
        (b) Caso o Estado de Origem do Agente Penitenciário não possua corregedoria, então será necessária a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
        (c) O Agente Penitenciário está dispensado da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica que trata o inciso III do artigo 4º da Lei nº 10.826/03, uma vez que há previsão legal no §8 deste mesmo inciso.
        (d) 1 (uma) foto 3x4 recente.
Fonte: dpf.gov.br

No estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/03) diz que para ADQUIRIR ARMA DE FOGO é preciso comprovar a capacidade técnica e de aptidão psicológica e que será atestada conforme regulamento dessa Lei. Veja:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
        § 8º  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

IMPORTANTE!!!
O laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deve ser sempre emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, ainda que se trate de profissional integrante da instituição de origem do requerente.

Neste caso acima, a SERES está emitindo uma declaração atestando a capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

A taxa que trata o Art. 11 não se aplica aos Agentes Penitenciários, pois são ISENTOS dessa taxa por força do §2o do Art. 11. Veja:

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
        I – ao registro de arma de fogo;
        II – à renovação de registro de arma de fogo;
        III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
        IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
        V – à renovação de porte de arma de fogo;
        VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

        § 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

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