terça-feira, 17 de junho de 2014

Do cautelamento (Carga Pessoal) de Arma de Fogo de propriedade institucional


Em Pernambuco, os Agente Penitenciários da Polícia Civil são vinculados à SEDSDH (Art. 7º da LC 150/11) com exercício na SERES que é subordinada à SDS (Art. 44 da LC 49/03).


A SERES com base no Art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/2004 normatizou o uso da arma de fogo com a Portaria nº 41/09 publicada no Boletim Interno nº 62/09 que diz:
Art 7º. O Superintendente de Segurança Penitenciária é a autoridade competente exclusiva para autorizar, conforme modelo constante no Anexo “B”, a carga pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da SERES, mediante solicitação fundamentada pelo Agente de Segurança Penitenciária, ouvido o Gerente/Chefe Executivo da Unidade Prisional.
        § 1º - A autorização mencionada neste artigo pode ser revogada a qualquer tempo, a juízo da autoridade que a concedeu.
        § 2º - O Agente de Segurança Penitenciária ou Agente Feminino de Segurança Penitenciária detentor de arma e sua munição pertencente ou emprestada a SERES, deverá zelar por sua manutenção e conservação, responsabilizando-se por sua guarda.

Art. 11. Nos pedidos de armas de fogo e suas munições os Diretores, Gerentes ou Chefes da SERES, deverão elaborar expediente ao Superintendente de Segurança Penitenciária relatando o motivo de sua necessidade.

Art. 14. Para utilização das armas pertencentes ao patrimônio da SERES, serão disponibilizados o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA para uso em serviço e trânsito em outras Unidades da Federação, para os servidores, conforme anexo “C”.

Parágrafo Único – O servidor policial, Agente de Segurança Penitenciária - ASP, que desejar laborar com armamento particular, deverá efetuar comunicação nesse sentido a seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, comunicará imediatamente á Corregedoria Geral da SDS, de acordo com a Lei Complementar nº 106 e Portaria COR. GER/SDS Nº262/2008.


Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

        § 2º As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

 ANEXO “B”
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Portaria nº 441/2009/SERES, de 30 de dezembro de 2009

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