sábado, 8 de dezembro de 2012

A segurança da PPP de Itaquitinga/PE é nossa !


Existem inúmeros argumentos jurídicos para que a parceria público-privada (PPP) do presídio de Itaquitinga/PE não tenha a atividade de segurança penitenciária terceirizada, dentre os quais, são eles: 
 
1)    As PPP´s estão disciplinadas através da Lei nº 11.079/04, e em seu art. 4º, inciso III, traz que “o exercício do poder de polícia é indelegável”. Sendo assim, o Estado poderá até terceirizar os setores da saúde, do jurídico, etc., por tempo determinado, mas a lei o proíbe de fazer isso com a atividade de policiamento (segurança), visto que é dever dele exercer a segurança pública (art. 144 da CF);
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2)    A Lei Complementar nº049/03 de Pernambuco diz que é exclusiva ao Poder Executivo a atuação na segurança pública do Estado; a SERES é um dos quatro órgãos da segurança pública de Pernambuco, juntamente com a PCPE, PMPE e BMPE, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº066/05, sendo ela subordinada à SDS. Além do mais, fazemos parte das atividades de segurança pública a nível nacional, como traz a Lei Federal nº 11.473/07, em seu art.3º, IV.
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3)     O Princípio da Jurisdição Única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria se o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto, haja vista que somente pessoas (AGPEN´s) que receberam o dever de exercer o Poder de Polícia do Estado (depois de cumpridos os requisitos de seleção pública mediante concurso, capacitação técnica e psicológica e ter passado por uma ampla investigação social) podem fazê-lo. Sendo assim, esses falsos Agentes de "Controle" estarão cometendo o crime de Cárcere Privado (art. 148 CP);
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4)    A Resolução nº 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) é totalmente contrária a implementação de Seguranças Privados em Unidades Prisionais, assim como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho.
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5)      A terceirização da segurança nos presídios do Ceará foi suspensa pela Justiça do Trabalho em 2006, o que obrigou o Governo do Estado  a substituir, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como Agentes Penitenciários, por 740 agentes concursados. E o pior: No estado do Paraná, alguns contratados ganharam na justiça o direito de ganhar o mesmo salário do concursado, sob o argumento de que exerce as mesmas funções, e a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXII, proíbe a diferenciação salarial se as atribuições dos cargos forem similares;

Sendo assim, é bom ressaltarmos que nós, 750 AGPEN´s, nomeados esse ano, fomos selecionados dentre 25 mil pessoas, após prova objetiva, exames médico, psicológico e físico, investigação social e academia eliminatória, para nos tornarmos servidores públicos nesse cargo. Por isso, dentre outras, não podemos tolerar pessoas se dizendo por aí que são o mesmo que nós, somente via currículo. Um absurdo que todos juntos poderão evitar.

Por Ênio Carvalho.

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