sábado, 9 de fevereiro de 2013

TJRO determina o trancamento da ação penal movida contra AGPEN por porte ilegal de arma de fogo


VOTO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Registra-se que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra o paciente, porém ante a homologação do flagrante pelo juiz plantonista e a recepção pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, este passou a ser a parte passiva do mandamus.

Assim sendo, conheço do presente habeas corpus, uma vez preenchidos os requisitos legais. Busca-se o trancamento de possível ação penal a ser instaurada contra paciente sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo. Preceitua o art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pelo Lei nº 11.706/2008, verbis: 

Art. 6º - É proibido p porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...]  VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; 

Estabelece, ainda, o art. 10 da citada lei que a competência para autorizar o porte é da Polícia Federal, que, por sua vez, somente a concederá após ser autorizado pelo SINARM - Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça.

Estatuto do Desarmamento
Art. 10 - A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Ao que consta dos autos, o paciente portava um revólver calibre 38, série 541179, registrado sobre o n. 000244727, devidamente lhe acautelado pelo delegado de Polícia Federal Jones Ferreira Leite, na condição de diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho. Apesar da autoridade que concedeu o acautelamento ser delegado da Polícia Federal, não há nos autos prova de que foi expedida a competente autorização de porte (art. 10, da Lei n. 10.826/2003). 

A respeito da matéria, o Presidente da República baixou o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2006, estabelecendo que as armas de fogo na posse de agentes penitenciários (art. 1º, § 1º), entre outros, serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no Sinarm (art. 33, § 2º). Anota mais: que os órgãos, instituições e corporações, entre estes, a que pertence o paciente, deverão estabelecer, em normativos internos, os procedimentos relativos ao uso da arma de fogo de sua propriedade, dentro e fora de serviço (art. 34, caput). 

Preceitua, ainda, que os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos estabelecidos em lei própria, na forma do caput, da Lei n. 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados (art. 34, § 3º). Atento ao comando deste decreto, o Ministério da Justiça, por meio do Diretor Geral da Polícia Federal editou na Portaria n. 478/2007, de 6.11.2007, estabelecendo que o porte de arma do agente penitenciário constará na própria Carteira de Identidade Funcional, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

É de se anotar ainda que a carteira funcional do paciente assinada por ele e pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Federal contém a autorização de porte de arma, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 (fl. 22) e que a arma apreendida em sua posse é registrada de forma permanente, segundo o Certificado de Registro Federal Sinarm, emitido pelo DPF Marcus Vinicius da Silva Dantas (fls. 23/4).

Conjugando-se o arcabouço legal acima transcrito, é de se concluir que o paciente, no desempenho do cargo de agente penitenciário, tem porte legal de arma de fogo, dentro e fora da instituição que trabalha. Para fortalecer a argumentação, é de se ver que o art. 10 da Lei n. 10.826/2003 estabelece ser da Polícia Federal a competência para autorizar o porte, desde que anteriormente autorizada pelo Sinarm, órgão também ligado ao Ministério da Justiça, o qual detém a competência, entre outras, de identificar e cadastrar as armas de fogo usadas no Brasil, inclusive o cadastro dos portes emitidos pela própria Polícia Federal.

Assim, a Polícia Federal não pode autorizar o porte de arma de fogo, sem que antes seja autorizada pelo Sinarm, no sentido de que a arma que se pretende o porte está devidamente registrada neste último órgão. No caso em tela, seria ilógico exigir-se o porte do paciente nos termos da primeira parte do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, se sua Carteira Funcional, o Certificado de Registro e o Termo de Acautelamento da Arma de Fogo apreendidos constantes dos autos foram emitidos por órgãos ligados ao Ministério da Justiça, a que também é umbilicalmente ligada à Polícia Federal. E mais, o termo de acautelamento da arma apreendida, foi autorizado pelo Delegado Federal Jones Ferreira Leite, que é o diretor da Penitenciária Federal em Porto Velho.

Não há justa causa para a instauração ou prosseguimento de ação penal contra o paciente, visto que sua conduta em portar arma de fogo, nos termos contidos neste voto, não foi, é ou será ilegal. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em favor de Adriano Barreto de Matos, qualificado na inicial, para determinar o trancamento da ação penal porventura instaurada na 3º Vara Criminal da comarca de Porto Velho, ou venha a ser proposta.
Comunique-se a autoridade impetrada.
É como voto.

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