O senador Sérgio Petecão (PSD)
defendeu esta semana a vinculação dos agentes penitenciários do Acre aos
quadros da Polícia Civil do Estado. O parlamentar adiantou que se trata de uma
antiga reivindicação da categoria que, atualmente, conta com 1.073 agentes
penitenciários - um efetivo maior que o da própria Polícia Civil
,segundo o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre (Sindap-Ac).
O presidente do Sindap-Ac,
Adriano Marques, afirmou ao senador que a vinculação à Polícia Civil
“retomaria um status que já existiu para a categoria no Acre e hoje se
encontra em vigor em locais como o Distrito Federal e Tocantins”.
Marques reforçou que a vinculação à Polícia Civil viria normatizar a identidade
dos agentes penitenciários, criando a possibilidade de rodízio em locais de trabalho e
dando suporte para mandado de prisão, além da realização de investigação
nos presídios (serviço de inteligência).
Na semana passada, Petecão já
havia assegurado apoio ao sindicato acreano e representantes da Federação
Nacional de Servidores do Sistema Penal (Fenaspen). Os sindicalistas foram
a Brasília reivindicar a aprovação do PLC-87/2011, que garante o porte de arma
dos agentes penitenciários mesmo fora dos presídios. Agora, Petecão afirmou que
dará apoio à reivindicação de vinculação à Civil,”a uma categoria responsável
pelo trabalho de reeducação e ressocialização dos detentos”.
fonte: AGEPEN AC e http://www.agazeta.net/chamada/13776-petecao-apoia-vinculacao-de-agentes-penitenciarios-a-civil.html
Para nós,
Agentes Penitenciários do estado de Pernambuco, embora tenhamos inúmeros
argumentos jurídicos que esclarecem sermos policiais civis, tais como lei de
criação, lei de pensão especial para viúva de ASP/PCPE e parecer da PGE,
interessante seria um projeto de lei que nos “incluísse” no rol do grupo
ocupacional Policial Civil de Pernambuco, conforme consta na Lei Complementar
nº 137 de 31/12/2008, como sendo inciso X.
Seção I
Do Grupo
Ocupacional Policial Civil
Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil
os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:
I - Delegado de Polícia, símbolo
de nível "QAP";
II - Perito Criminal, símbolo de nível
"QTP";
III - Médico Legista, símbolo de nível
"QTP";
IV – Agente de Polícia, símbolo de nível
"QPC";"
V – Escrivão de Polícia, símbolo de
nível "QPC";
VI – Auxiliar de Perito, símbolo de
nível "QPC";
VII – Auxiliar de Legista,
símbolo de nível "QPC";
VIII –
Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC"
IX – Operador de Telecomunicação -
símbolo de nível "QPC".
X-
Agente Penitenciário, símbolo de nível “QPC”
(incluído
pela Lei Complementar nº _ _ _ /_ _)
OBS:
o cargo de Operador de Telecomunicação foi extinto, juntamente com o
Carcereiro Policial e o Motorista Policial, pela Lei nº 10.466 de
07/08/1990, mas permanece no rol por haver profissionais ainda na ativa. No entanto, nada impede de sermos servidores policiais civis, com PCCV e carga horária diferentes, em grupo ocupacional à parte deste rol, assim como ocorre com os integrantes da polícia científica.
http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=137&complemento=0&ano=2008&tipo=
http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=137&complemento=0&ano=2008&tipo=
O sindicalista vai apresentar a
proposta, primeiro para a categoria acreana e se caso for aprovada, em seguida
para a Federação Sindical Nacional dos Servidores do Sistema Penitenciário –
Fenaspen, demais sindicatos e deputados federais e senadores.
Primeiro rascunho
O senado analisa a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) xxxx/13, do senador
xxxxx(xxx-xxx), que inclui o cargo de agente penitenciário
entre os órgãos estaduais de segurança pública, junto com as polícias civis.
Conforme a Constituição, também são órgãos de segurança pública a Polícia
Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias militares e os
corpos de bombeiros militares.
O objetivo da proposta é equiparar
os agentes penitenciários aos policiais civis, tanto em relação aos salários
quanto a outros benefícios da carreira, como adicional por risco de vida e
porte de arma. XXXXXX, destaca que em alguns estados e no Distrito
Federal, a atividade do agente penitenciário já se encontra dentro das polícias
civis, e os agentes já têm os mesmos direitos dos policiais. Entretanto,
afirma, em outros estados a atividade do agente é “autônoma“, o que acarreta
uma série de prejuízos aos agentes.
A proposta também prevê que a
remuneração dos agentes penitenciários nos estados não poderá ser inferior à
dos agentes no Distrito Federal, regra que também deverá ser aplicada aos
servidores aposentados. No entendimento do autor, o agente penitenciário é
imprescindível à segurança pública, por se tratar de função complexa que exige
qualificação, formação específica e especialização.
A PEC será analisada pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se
for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial,
criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a
proposta será arquivada. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser
votada em dois turnos.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº____, DE 2013.
(Do Sr. xxxx e outros)
“Altera o inciso IV e acrescenta
o § 10º ao artigo 144 da Constituição Federal”. As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso IV do artigo
144 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ……
II – ……
III – …..
IV – polícias civis e
agentes penitenciários
V – ……
Art. 2º. Institui o § 10º do
artigo 144 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10º A remuneração dos
servidores do cargo de agente penitenciário dos Estados não poderá ser inferior
à dos agentes penitenciários do Distrito Federal, aplicando-se também aos
servidores inativos”
Art. 3º. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da
promulgação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração
da Constituição Federal justifica-se em função da necessidade de adequar o que
dispõe no inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal. O agente
penitenciário é imprescindível à segurança pública, pois se trata de função
complexa que exige qualificação, formação específica e especialização.
Considerando que o Ministério da
Justiça em sua página oficial na rede mundial de computadores, classifica
o cargo de agente penitenciário na carreira policial civil citando inclusive
suas atribuições.
Hoje no país, em alguns estados
tais servidores encontram-se dentro das polícias civis, tendo assim o direito
em receber risco de vida, em ter porte de arma ainda que fora do serviço. Já em
outros estados, a atividade do agente penitenciário é “autônoma“, o que, nessa
forma, acarreta uma série de prejuízos a esses profissionais, uma vez que de
maneira “autônoma“ eles não possuem os mesmos diretos dos agentes em que
trabalho está integrado às policias civis.
O inciso IV prevê a inclusão dos
agentes penitenciários, nos estados que são “autônomos“, medida que
provocará também uma equiparação no padrão remuneratório e valorização na
carreira. No Distrito Federal, o agente penitenciário é caracterizado como um
dos cargos da carreira policial civil nos órgãos que compõe a Segurança
Pública. Seus servidores ingressam no quadro mediante concurso público de nível
superior, devendo exercer suas atividades com dedicação exclusiva.
Por isso, propomos também,
parágrafo 10 no artigo 144, que dispõe sobre a questão da remuneração dos
agentes penitenciários, estendendo a eles as prerrogativas dos policiais.
Este é o objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição, para a qual
espero contar com os meus nobres pares para o seu encaminhamento e final
aprovação.
XXXXXXXXXXXXXXXX
fonte: AGEPEN AC
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