sábado, 9 de fevereiro de 2013

Senador apoia vinculação de Agentes Penitenciários à Civil



O senador Sérgio Petecão (PSD) defendeu esta semana a vinculação dos agentes penitenciários do Acre aos quadros da Polícia Civil do Estado. O parlamentar adiantou que se trata de uma antiga reivindicação da categoria que, atualmente, conta com 1.073 agentes penitenciários - um efetivo maior que o da própria Polícia  Civil ,segundo  o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre (Sindap-Ac).

 O presidente do Sindap-Ac, Adriano Marques, afirmou ao senador  que a vinculação à Polícia Civil “retomaria um status  que já existiu para a categoria no Acre e hoje se encontra  em vigor  em locais como o Distrito Federal e Tocantins”. Marques reforçou que a vinculação à Polícia Civil viria normatizar a identidade dos agentes penitenciários, criando a possibilidade de rodízio em locais de trabalho e dando  suporte para mandado de prisão, além da realização de investigação nos presídios (serviço de inteligência).

Na semana passada, Petecão já havia assegurado apoio ao sindicato acreano e representantes da Federação Nacional de Servidores do Sistema Penal (Fenaspen). Os sindicalistas foram a Brasília reivindicar a aprovação do PLC-87/2011, que garante o porte de arma dos agentes penitenciários mesmo fora dos presídios. Agora, Petecão afirmou que dará apoio à reivindicação de vinculação à Civil,”a uma categoria responsável pelo trabalho de  reeducação e ressocialização dos detentos”.   



Para nós, Agentes Penitenciários do estado de Pernambuco, embora tenhamos inúmeros argumentos jurídicos que esclarecem sermos policiais civis, tais como lei de criação, lei de pensão especial para viúva de ASP/PCPE e parecer da PGE, interessante seria um projeto de lei que nos “incluísse” no rol do grupo ocupacional Policial Civil de Pernambuco, conforme consta na Lei Complementar nº 137 de 31/12/2008, como sendo inciso X.
Seção I
Do Grupo Ocupacional Policial Civil

 Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:
I - Delegado de Polícia, símbolo de nível "QAP"; 
II - Perito Criminal, símbolo de nível "QTP"; 
III - Médico Legista, símbolo de nível "QTP";
IV – Agente de Polícia, símbolo de nível "QPC";" 
V – Escrivão de Polícia, símbolo de nível "QPC";
VI – Auxiliar de Perito, símbolo de nível "QPC";
    VII – Auxiliar de Legista, símbolo de nível "QPC";
    VIII – Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC" 
IX – Operador de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".
X- Agente Penitenciário, símbolo de nível “QPC”  
(incluído pela Lei Complementar nº _ _ _ /_ _)

OBS: o cargo de Operador de Telecomunicação foi extinto, juntamente com o Carcereiro Policial e o Motorista Policial, pela Lei nº 10.466 de 07/08/1990, mas permanece no rol por haver profissionais ainda na ativa. No entanto, nada impede de sermos servidores policiais civis, com PCCV e carga horária diferentes, em grupo ocupacional à parte deste rol, assim como ocorre com os integrantes da polícia científica.
http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=137&complemento=0&ano=2008&tipo=

O sindicalista vai apresentar a proposta, primeiro para a categoria acreana e se caso for aprovada, em seguida para a Federação Sindical Nacional dos Servidores do Sistema Penitenciário – Fenaspen, demais sindicatos e deputados federais e senadores.

Primeiro rascunho

O senado analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  xxxx/13, do senador    xxxxx(xxx-xxx), que inclui o cargo de agente penitenciário entre os órgãos estaduais de segurança pública, junto com as polícias civis. Conforme a Constituição, também são órgãos de segurança pública a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.

O objetivo da proposta é equiparar os agentes penitenciários aos policiais civis, tanto em relação aos salários quanto a outros benefícios da carreira, como adicional por risco de vida e porte de arma. XXXXXX, destaca que em alguns estados e no Distrito Federal, a atividade do agente penitenciário já se encontra dentro das polícias civis, e os agentes já têm os mesmos direitos dos policiais. Entretanto, afirma, em outros estados a atividade do agente é “autônoma“, o que acarreta uma série de prejuízos aos agentes.

A proposta também prevê que a remuneração dos agentes penitenciários nos estados não poderá ser inferior à dos agentes no Distrito Federal, regra que também deverá ser aplicada aos servidores aposentados. No entendimento do autor, o agente penitenciário é imprescindível à segurança pública, por se tratar de função complexa que exige qualificação, formação específica e especialização.

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial, criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº____, DE 2013.

(Do Sr. xxxx e outros)
“Altera o inciso IV e acrescenta o § 10º ao artigo 144 da Constituição Federal”. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – ……
II – ……
III – …..
IV – polícias civis e  agentes penitenciários
V – ……

Art. 2º. Institui o § 10º do artigo 144 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 10º A remuneração dos servidores do cargo de agente penitenciário dos Estados não poderá ser inferior à dos agentes penitenciários do Distrito Federal, aplicando-se também aos servidores inativos”

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de alteração da Constituição Federal justifica-se em função da necessidade de adequar o que dispõe no inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal. O agente penitenciário é imprescindível à segurança pública, pois se trata de função complexa que exige qualificação, formação específica e especialização.
Considerando que o Ministério da Justiça em sua página oficial na rede mundial de computadores, classifica o cargo de agente penitenciário na carreira policial civil citando inclusive suas atribuições.

Hoje no país, em alguns estados tais servidores encontram-se dentro das polícias civis, tendo assim o direito em receber risco de vida, em ter porte de arma ainda que fora do serviço. Já em outros estados, a atividade do agente penitenciário é “autônoma“, o que, nessa forma, acarreta uma série de prejuízos a esses profissionais, uma vez que de maneira “autônoma“ eles não possuem os mesmos diretos dos agentes em que trabalho está integrado às policias civis.

O inciso IV prevê a inclusão dos agentes penitenciários, nos estados que são  “autônomos“, medida que provocará também uma equiparação no padrão remuneratório e valorização na carreira. No Distrito Federal, o agente penitenciário é caracterizado como um dos cargos da carreira policial civil nos  órgãos que compõe a Segurança Pública. Seus servidores ingressam no quadro mediante concurso público de nível superior, devendo exercer suas atividades com dedicação exclusiva.

Por isso, propomos também, parágrafo 10 no artigo 144, que dispõe  sobre a questão da remuneração dos agentes penitenciários, estendendo a eles as  prerrogativas dos policiais. Este é o objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição, para a qual espero contar com os meus nobres pares para o seu encaminhamento e final aprovação.
XXXXXXXXXXXXXXXX

fonte: AGEPEN AC



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