Os Agentes de Segurança Penitenciário (ASP) de Pernambuco possuem porte de arma previsto pelo estatuto da Polícia Civil de Pernambuco, pois são regidos
pelo mesmo Estatuto conforme os artigos 1º, 2º e
6º da Lei 10.865/93:
Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA,
e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em
série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a
designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I,
desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária,
em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular,
manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que
couber, previstas no Estatuto dos Funcionários
Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades
de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.Além disso, também possuem porte de arma exclusivo previsto no estatuto do desarmamento.
Ainda há uma previsão legal no estatuto do desarmamento (Lei
nº 10.826/03) e a inclusão do § 1º-B no art. 6º pela Lei 12.993/14. Veja:
Art. 6o É proibido o porte de
arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
VII – os
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas
de presos e as guardas portuárias;
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II
– sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III –
subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.