quinta-feira, 19 de junho de 2014

Porte de Arma do Agente Penitenciário em Pernambuco

Os Agentes de Segurança Penitenciário (ASP) de Pernambuco possuem porte de arma previsto pelo estatuto da Polícia Civil de Pernambuco, pois são regidos pelo mesmo Estatuto conforme os artigos 1º, 2º e 6º da Lei 10.865/93:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Além disso, também possuem porte de arma exclusivo previsto no estatuto do desarmamento.

Ainda há uma previsão legal no estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/03) e a inclusão do § 1º-B no art. 6º  pela Lei 12.993/14. Veja:


Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
       § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
          I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
         II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
       III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Procedimento para adquirir arma de fogo de uso particular


REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
        (a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF, Identificação Funcional e comprovante de residência;
        (b) Caso o Estado de Origem do Agente Penitenciário não possua corregedoria, então será necessária a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
        (c) O Agente Penitenciário está dispensado da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica que trata o inciso III do artigo 4º da Lei nº 10.826/03, uma vez que há previsão legal no §8 deste mesmo inciso.
        (d) 1 (uma) foto 3x4 recente.
Fonte: dpf.gov.br

No estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/03) diz que para ADQUIRIR ARMA DE FOGO é preciso comprovar a capacidade técnica e de aptidão psicológica e que será atestada conforme regulamento dessa Lei. Veja:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
        § 8º  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

IMPORTANTE!!!
O laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deve ser sempre emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, ainda que se trate de profissional integrante da instituição de origem do requerente.

Neste caso acima, a SERES está emitindo uma declaração atestando a capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

A taxa que trata o Art. 11 não se aplica aos Agentes Penitenciários, pois são ISENTOS dessa taxa por força do §2o do Art. 11. Veja:

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
        I – ao registro de arma de fogo;
        II – à renovação de registro de arma de fogo;
        III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
        IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
        V – à renovação de porte de arma de fogo;
        VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

        § 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

terça-feira, 17 de junho de 2014

Do cautelamento (Carga Pessoal) de Arma de Fogo de propriedade institucional


Em Pernambuco, os Agente Penitenciários da Polícia Civil são vinculados à SEDSDH (Art. 7º da LC 150/11) com exercício na SERES que é subordinada à SDS (Art. 44 da LC 49/03).


A SERES com base no Art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/2004 normatizou o uso da arma de fogo com a Portaria nº 41/09 publicada no Boletim Interno nº 62/09 que diz:
Art 7º. O Superintendente de Segurança Penitenciária é a autoridade competente exclusiva para autorizar, conforme modelo constante no Anexo “B”, a carga pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da SERES, mediante solicitação fundamentada pelo Agente de Segurança Penitenciária, ouvido o Gerente/Chefe Executivo da Unidade Prisional.
        § 1º - A autorização mencionada neste artigo pode ser revogada a qualquer tempo, a juízo da autoridade que a concedeu.
        § 2º - O Agente de Segurança Penitenciária ou Agente Feminino de Segurança Penitenciária detentor de arma e sua munição pertencente ou emprestada a SERES, deverá zelar por sua manutenção e conservação, responsabilizando-se por sua guarda.

Art. 11. Nos pedidos de armas de fogo e suas munições os Diretores, Gerentes ou Chefes da SERES, deverão elaborar expediente ao Superintendente de Segurança Penitenciária relatando o motivo de sua necessidade.

Art. 14. Para utilização das armas pertencentes ao patrimônio da SERES, serão disponibilizados o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA para uso em serviço e trânsito em outras Unidades da Federação, para os servidores, conforme anexo “C”.

Parágrafo Único – O servidor policial, Agente de Segurança Penitenciária - ASP, que desejar laborar com armamento particular, deverá efetuar comunicação nesse sentido a seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, comunicará imediatamente á Corregedoria Geral da SDS, de acordo com a Lei Complementar nº 106 e Portaria COR. GER/SDS Nº262/2008.


Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

        § 2º As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

 ANEXO “B”
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Portaria nº 441/2009/SERES, de 30 de dezembro de 2009

Para ampliar e imprimir o Termo:
 Clique com o botão direito e escolha "Exibir Imagem".