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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Esta é a História do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Pernambuco

Esta é a História do cargo de Agente de Segurança Penitenciária


Estaremos demonstrando que o Agente de Segurança Penitenciária (ASP) é Policial Civil.
Obs: os textos em AZUL são links que ao serem clicados abrirão o texto de Lei respectivo ao assunto abordado no texto.

GUARDA DE PRESÍDIOS PARA AGENTE DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA
A Grande novidade é que os Agentes de Segurança Penitenciária eram os antigos Guarda de Presídios que pertenciam a Inspetoria de presídios e tiveram seus cargos de guarda de presídios, extintos, através da lei nº 6.797/1974 (vide lei abaixo) e passaram naquela época para o cargo de Agente de Polícia Penitenciária. Acontece que a partir deste momento com a criação doDepartamento de Polícia Penitenciária todos os cargos foram redenominados, tiveram o direito ao previsto na Lei nº 6.425/72, conforme previsto no artigo 23 da supracitada lei e com a seguinte previsão:

“Art. 23 - Regime de trabalho, deveres, vencimento e vantagens do pessoal do departamento será estabelecido pela lei 6.425, de 09.09.1972, com as modificações introduzidas pela lei 6.657, de 07.01.1974, e na respectiva regulamentação no que couber.”

LEI QUE EXTINGUE O GUARDA DE PRESÍDIOS E CRIA A POLICIA PENITENCIÁRIA ESTABELECENDO O DIREITO DA POLÍCIA CIVIL:

Primeira parte
Segunda Parte


AGENTE DE POLÍCIA PENITENCIÁRIA PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
Posteriormente, os Antigos agentes de Policia Penitenciária tiveram os cargos redenominados para Agente de Policia. Sendo que estes servidores com exercício das atividades de Segurança Penitenciária ficaram a disposição da Secretaria de Justiça, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990, e passaram a pertencer ao Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

ESTA É LEI QUE REDENOMINA AGENTE DE POLICIA PENITENCIÁRIA EM AGENTE DE POLÍCIA


EMENTA: Dá cumprimento ao artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual  e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão a disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos  estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os incisos IV a VI, do artigo 8º da Lei nº 7.826, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser  posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6º As despesas coro a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado

Demonstra-se que o cargo de Agente de Polícia não foi extinto, apenas foi redenominado, pois eles sempre foram policias civis. Como existe na Polícia Civil o Papiloscopista e redenominado para Perito Papiloscópico com o advento da Lei complementar nº 156 de 26 de março de 2010.

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL
Na criação do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária observa-se que o antigo Agente de Polícia e que tinham exercício das atividades de Segurança Penitenciária teve o cargoredenominado, à opção do titular, passando a ser chamados de Agente de Segurança Penitenciária, através da Lei nº 10.865/93.

No decorrer do tempo, mesmo com a redenominção do cargo, estes servidores continuaram à disposição da Secretaria de Justiça, mas pertencendo ao quadro de pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, (conforme a lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990). O Fato repetiu-se mais uma vez e o cargo foi redenominado, através da lei nº 10.865/93, de Agente de Segurança Penitenciária, QUE CITA:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dosFuncionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

Porém, com as mudanças estruturais de Secretaria, a categoria foi prejudicada, e perdeu a identidade pelo desconhecimento. O Agente de Segurança Penitenciária com aredenominações do cargo é um funcionário policial civil. As mudanças estruturais de Secretaria, usurparam o elo de ligação da identidade, onde o cargo esteve sempre à disposição do Sistema Penitenciário, conforme legislação vigente.

AGENTE PENITENCIÁRIO É RECONHECIDO COMO POLICIAL CIVIL PELO GOVERNADOR
Em 2008, o GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS assina a lei de “VALTER FRAGOSO”reconhecendo-o como Policial Civil e concedendo pensão à família dele:

 Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.


AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL PASSA A SER UMA CATEGORIA DE NÍVEL SUPERIOR
Com a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei complementar 150/2009, elevou a categoria para o nível superior.

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciáriadar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

AGENTE PENITENCIÁRIO É MAIS UMA VEZ VISTO COMO POLICIAL CIVIL POR DESEMBARGADOR
Em 18/10/2010 por decisão do DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO em decisão do TJPE, no Agravo de Instrumento nº 0212001-2, que o Estado pela Procuradoria (como recorrente no processo), informa que "os Agentes penitenciários de Pernambuco são inseridos no regime jurídico dos funcionários Policiais Civis", Lei nº 6.425/72. [Acesse ao documento aqui no link]

E por fim, em acordo coletivo o Governo de Pernambuco garante dar o Termo Servidor Policial Civil, porém até o presente não foi cumprido o acordo. Veja abaixo, documento assinado por Humberto Viana (Secretário da SERES) e Flávio Figueiredo (Secretário Exec. de Pessoal e Relações Institucionais) ratificando o item nº 5 do Ofício SAD nº 429/2010-GSAD que deveria ter sido efetivado no primeiro trimestre de 2011. Este item trata justamente do termo Servidor Policial Civil que inclui a confecção da carteira funcional, babilaca e fadamento igual ao demais membros do quadro da Polícia Civil.

Documento assinado por 2 secretários que ratifica ofício de um 3º secretário:
(clique na imagem para ampliá-la)

Vejam alguns dos documentos relacionados ao assunto:

Lei ordinária nº 10.865/1993: [Link] – Cria o cargo de agente de segurança penitenciária.
Embargos de Declaração: [Link], [noBlog] - Demonstrando que o agente de segurança penitenciária equipara-se ao policial civil por força de lei.
Lei ordinária nº 13.531/2008, art. 1º: [Link] - Concede Pensão Especial às dependentes de Valter Fragoso, Agentes Penitenciários da Polícia Civil.
Agravo de Instrumento nº 0212001-2, pág. 283 e acordo com GOV: [Link] - Diz que os Agentes Penitenciários de PE são inseridos no regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, Leinº 6.425/72, e firma acordo assinado com o Governo para a inclusão do termo Servidor Policial Civil.
Lei Complementar nº 049/2003, Art. 11, Inciso X (alterada pela Lei nº 12.636/2004):  [Link] - Diz que a responsabilidade em controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado é da SDS.
Cadastro no INSS: [Link]: – Mostra que o Agente Penitenciário está no cadastro do INSS como Policial Civil.
No site do ministério da Justiça: [Link] - Mostra o Agente Penitenciário no quadro da Polícia Civil inserido no âmbito da segurança pública.
Portaria DPE nº 1.810/2001: [Link] - Incorporação os proventos integrais e prever a gratificação de função policial e auxilio de moradia da polícia civil ao Agente Penitenciário.
Parecer do PGE: [Link] – Procurador Geral do Estado dar parecer afirmando que “os Agentes Penitenciários podem ser removidos devido a inamovibilidade que se aplica aos policiais civis e também estão agraciados pela Leinº 6.425/72(Estatuto dos Policiais Civis)".

Pesquisado inicialmente por João Carvalho e concluído e editado por Diógenes Bem
Fonte: 
http://sindasppernambuco.blogspot.com.br/2011/10/esta-e-historia-do-cargo-de-agente-de.html

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Governador Agnelo Queiroz demonstra compromisso com os Agentes Penitenciários do DF e encaminha ofício a Casa Civil

No Distrito Federal os Agentes Penitenciários já são Policiais Civis.

No dia 18 de Julho, representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) e Governo Federal se reuniram para tratar da correção da nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que sugere erroneamente a renomeação do cargo de Agente Penitenciário para Agente de Custódia.

Na reunião foram acordados os termos do projeto de Lei (PL) que serão encaminhados ao Congresso Nacional para a realização das alterações e adequações na nomenclatura do cargo e, ainda, a transferência da lotação dos atuais agentes penitenciários da Secretaria de Segurança Pública para a Polícia Civil do Distrito Federal.

“A categoria anseia a concretização deste pleito o quanto antes. Agora, aguardamos que a Casa Civil atenda ao pedido do GDF e, em seguida, envie o projeto ao Congresso Nacional”, destaca Ciro de Freitas.

O Sinpol continuará atento ao trâmite do projeto e toda a categoria dos agentes penitenciários mobilizada para que seja efetivado o que foi acordado.



Nota:
Se o Governo de Pernambuco agisse no interesse do bom funcionamento do Sistema Prisional e no bem estar da sociedade já teria há muito tempo dado aos Agentes Penitenciários a devida identificação como membros da Polícia Civil, pois se as Leis já dizem que o são, então basta o Governo cumprir o que está na Lei. Essa mudança traria mais organização e auto-estima aos Agentes para que lutassem na melhoria do Sistema como um todo e na ressocialização do apenado. Mas com o Estado massacrando os Agentes no descumprimento das Leis em pleno vigor e colocando Policiais Militares, que deveriam estarem nas ruas, fazendo o trabalho dos policiais civis penitenciários e pra piorar a situação ainda coloca presos para trabalharem "como agentes penitenciários". Tudo isso colabora para que o Sistema Penitenciário de Pernambuco seja um péssimo exemplo de administração pública e de desestímulo para os Servidores Públicos.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

O que falta para os Agentes Penitenciários de Pernambuco serem, por hora, oficializados como Policial Civil?

Falta o Governador, Eduardo Campos, publicar um Decreto alterando o Decreto nº 32.799, de 04 de dezembro de 2008, alterando o artigo 3º e incluindo o Agente Penitenciário da Polícia Civil no inciso XII.

Veja o Decreto com as alterações em vermelho (retirado) e azul (acrescentado):

Institui o Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco, regulando sua utilização e restrições, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um Conjunto de Identificação Policial para os integrantes da Polícia Civil, moderno, funcional e adequado à legislação vigente;

CONSIDERANDO ser dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo Policial Civil, promover sua valorização profissional elevando sua auto-estima,

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conjunto de Identificação Policial Civil - CIPC composto da Cédula de Identidade Policial, Carteira Porta-Cédula, Distintivo e Botão de Lapela, de uso obrigatório e privativo dos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco.
§ 1º A Cédula de Identidade Policial faz prova da condição de Policial Civil.
§ 2º O Distintivo Policial destina-se a complementar a identificação policial, facilitando a sua prévia identificação em operações ou em serviço nas diversas unidades policiais civis.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à condição de Policial Civil do servidor que esteja
utilizando o distintivo, poderá ser solicitada à apresentação da Cédula de Identidade
Policial.

Art. 2º A Cédula de Identidade Policial, a Carteira Porta-Cédula, o Distintivo Policial e o Botão de Lapela serão confeccionados com as características e especificações estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Ficam sujeitos a identificação policial, na forma disciplinada por este Decreto, os ocupantes dos cargos de:
I – Delegado de Polícia;
II – Comissário e Agente de Polícia;
III – Escrivão de Polícia;
IV – Operador de Telecomunicações;
V – Motorista Policial;
VI – Carcereiro Policial;
VII – Perito Criminal;
VIII – Médico Legista;
IX – Dactiloscopista Policial;
X – Auxiliar de Legista; e
XI – Auxiliar de Perito.; e
XII – Agente Penitenciário.

Parágrafo único. Os servidores administrativos da Polícia Civil serão identificados por uma Cédula de Identidade Funcional específica, em modelo aprovado por portaria do Chefe de Polícia.

Art. 4º No exercício das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais, o Policial Civil será identificado pela Cédula de Identidade Funcional e pelo Distintivo Policial Civil instituídos pelo presente Decreto.

Art. 5º A Cédula de Identidade Policial será emitida pela Gerência de Recursos Humanos, por intermédio da Unidade de Administração de Pessoal, a quem caberá seu controle e guarda.
(...)
Veja a toda o Decreto na íntegra clicando AQUI.

Com esse Decreto alterado por um novo Decreto, obriga o órgão responsável a confeccionar a IDENTIDADE FUNCIONAL e demais identificações do Agente Penitenciário em conformidade dos demais membros da Polícia Civil.

sábado, 25 de maio de 2013

SIDNASP-PE faz campanha pela Dignidade Funcional e contra o abuso por parte de outros órgão estatais


Na tarde do dia 22/05/13, por volta das 12h30min, o SINDASP-PE foi acionado com a denúncia de que um Policial Militar de Pernambuco estava desacatando os agentes penitenciários da polícia civil do Complexo do Curado (antigo Aníbal Bruno) durante custódia no Hospital Otávio de Freitas. Ao ser noticiado, o Presidente do SINDASP-PE, Nivaldo de Oliveira, enviou 02 (dois) Diretores e 01 (um) Advogado para apurar e solucionar o fato que ocorria naquele lugar.

Ao chegarem ao referido hospital, os Diretores se depararam com vários policiais (Agentes de Segurança Penitenciária da Polícia Civil de PE) do Complexo que faziam custódia naquele dia, todos  estavam muito agitados pelas palavras em tom de grito disparada pelo policial militar, especialmente contra uma policial do Complexo, que dizia: “Vocês não são ninguém”, “vocês não são policiais”, “quem manda aqui sou eu, porque eu sou polícia” “não admito ninguém se adiantando no meu setor, se você quiser se adiantar leve o preso para sua casa”.

Diante dos fatos, os diretores tentaram falar com o policial militar para ouvir a sua versão e saber de que forma poderia minimizar o ocorrido, quando ao chegar perto do referido policial militar o mesmo indagou: “quem são vocês?” de pronto os diretores responderam, “somos Diretores do Sindicato dos Agentes Penitenciários da Polícia Civil” o mesmo disparou dizendo: “é merda também, igual aos outros” dessa forma não restou outra atitude daqueles Diretores a não ser chamar o Superintendente de Segurança Penitenciário, na pessoa do Cel. PMPE Clinton Paiva e a Corregedoria da SDS onde foram tomadas as decisões cabíveis. Uma delas foi retirar o policial militar do seu posto de serviço, pois além de causar todos os transtornos, estava de posse de uma arma de fogo PT.40 de uso particular devidamente registrada, mas sem autorização para portá-la em serviço.

Uma das duas viaturas da corregedoria que esteve presente no local.
Policias Ávila e Edson com o Cel .Clinton falando com o PMPE
Policial Diógenes com outros policiais do
grupo ocupacional Segurança Penitenciária da Polícia Civil

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Decreto nº 39.349 de 26.042013 - Locação de Veículos destinados à realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária...

Este novo Decreto estadual publicado no Diário Oficial do dia 26/04/13 trás para nós a nomenclatura POLÍCIA PENITENCIÁRIA.

Seria um excelente nome para constar na Lei Orgânica da Polícia Civil que deve ficar pronta até 30 de junho deste ano.

Nesta Lei poderia redenominar, mais uma vez, nosso cargo para Agente de Polícia Penitenciária da Polícia Civil de Pernambuco – APP PC-PE mantendo os mesmos Direitos que já temos hoje, como ASP, e com os Direitos comuns a todos os membros da Polícia Civil.

DECRETO Nº 39.349, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre uso, identificação, aquisição, locação e cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e normatizar os processos relativos à gestão da frota oficial do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

§ 4º Os veículos de serviço – VS são os destinados ao serviço público em geral, conforme especificações abaixo, e enquadrados nos seguintes grupos:

I – VS 1: destinados ao transporte de pessoas quando do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa;

II – VS 2: destinados à realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária, defesa civil, saúde pública e fiscalização; e

III – VS 3: destinados ao transporte de cargas e materiais da administração.

Art. 3° Os veículos de representação - VR são identificados de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Casa Militar e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

(...)
 Fonte: www.cepe.com.br/diario/ do dia 29/04/2013.

Agente Penitenciário da Polícia Civil denuncia abandono das negociações pela antiga Diretoria do SINDASP-PE e mostra com clareza que ainda fazemos parte da Polícia Civil

Vejam o texto e o vídeo retirados do Blog A Poeira:

6- Antigos participantes da mesa de negociação que nos tirou do organograma da polícia civil, mesmo sendo da policia civil;

7- Novidades vindas de quem sempre lhe enganou;

8- Os agentes penitenciários da PCPE devem a partir de hoje, ficar atento como se estivessem “dentro de uma cadeia”, se colocando em alerta total, para tudo o que for dito ou serem colocados (...) Pelos falsos profetas que até um dia desses pregavam mentiras dizendo que eram verdades.”



Eles e muitos outros acreditam nessa história, que é um fato. Mas o que falta para agirmos como Policiais Civis e sermos reconhecidos pelo Governo e Sociedade?

Talvez apenas duas coisas, que são as mais importantes:
  1. Uma carteira funcional, confeccionada pelo Estado, que nos identifique como Policial Civil assim como os demais membros da PCPE, cada um exercendo a sua função; e
  2. E uma blusa com o nome da Polícia Civil igual as que os demais membros da PCPE utilizam em serviço. (ver imagem ilustrativa abaixo)


sábado, 20 de abril de 2013

Agente Penitenciário da Polícia Civil de Pernambuco - Lei nº 10.865/93

A GRANDE NOVIDADE É QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO SEMPRE FIZERAM PARTE DA POLÍCIA CIVIL

O grande problema é que esse fato adormeceu no conhecimento sociedade pernambucana, mas que ainda está bem vivo nas Leis e no conhecimento do Governo, principalmente na hora de penalizar o Agente Penitenciário.

O Agente Penitenciário foi criado pela Lei Estadual 10.865/93 cria o grupo ocupacional Segurança Penitenciária da Polícia Civil:

Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades d   e segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Estas imagens acima são só para se ter uma ideia de como seria a identificação do Agente Penitenciário na Polícia Civil de Pernambuco.